Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 244 - Gestante. Estabilidade provisória.

(INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 88 E 196 DA SDI-1)

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res 121/2003, DJ 21.11.2003)

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 185, de 14/09/12, DEJT, de 25/09/12
Redação anterior:
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)
Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 129, de 05/04/05, DJU de 20/04/05
Redação anterior:
Enunciado nº 244 - Gestante. Garantia de emprego
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Histórico: Redação original - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985
Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 121/2003, DJU de 19/11/03
Redação anterior::
Estabilidade provisória. Empregada gestante
A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.