Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 244 - Gestante. Estabilidade provisória.
(INCORPORADAS AS
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 88 E 196 DA SDI-1)
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta
o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
(art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88
- DJ 16.04.2004)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
(ex-Súmula nº 244 - Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado.
- Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 185, de 14/09/12,
DEJT, de 25/09/12
- Redação anterior:
- III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade
provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a
extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa
arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)
- Nota: Nova redação dada pela Resolução
nº 129, de 05/04/05, DJU de 20/04/05
- Redação anterior:
- Enunciado nº 244 - Gestante. Garantia de
emprego
- A garantia de emprego à gestante só
autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do
contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao
período de estabilidade.
- Histórico: Redação original - Res.
15/1985, DJ 09.12.1985
- Nota: Nova redação dada pela Resolução
nº 121/2003, DJU de 19/11/03
- Redação anterior::
- Estabilidade provisória. Empregada gestante
- A garantia de emprego à gestante não
autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens
correspondentes ao período e seus reflexos.