Departamento Pessoal
Desligamento de Pessoal
Reintegração do empregado
A reintegração é a forma de cancelar o desligamento efetuado, como se nada tivesse acontecido. Normalmente, ocorre quando o desligamento foi indevido, em função da estabilidade adquirida pelo empregado.
A reintegração pode ser "administrativa" ou "judicial". A primeira, é por liberalidade da empresa (acordo entre as partes). A segunda, é por determinação judicial, resultante de reclamação trabalhista.
Gestante
A reintegração da gestante poderá ocorrer somente no "período de estabilidade". Após este período deverá ser indenizada.
Na prática, em algumas situações, a reintegração não se aplica a doméstica, como por exemplo em que o desligamento não foi amigável.
Você deixaria o seu filho aos cuidados da empregada que foi reintegrada?
Será que o almoço teria o mesmo sabor após a reintegração?
Como se vê, a reintegração da doméstica é bem diferente da reintegração na empresa.
Período de afastamento
Durante o período de afastamento, compreendido entre o desligamento e a reintegração, o empregado recebe normalmente os salários e outros direitos.
A empresa deverá elaborar as respectivas folhas de pagamento (complementar) e recolher os encargos sociais atrasados com os acréscimos legais.
Havendo reajustamento salarial coletivo (data-base), no respectivo período de afastamento, o reintegrado fará jus à correção respectiva.
CTPS e Registro de Empregados
Na CTPS do empregado, abaixo do campo relativo à "Data de Saída", escreva "vide fls __". Na página de "Anotações Gerais", escreva "data de saída em _/_/_, sem efeito". Não mencione que a reintegração decorreu de processo judicial. Pois, isto dificultará o empregado em nova colocação, podendo gerar indenizações por dano moral.
No sistema de Registro de Empregados, no campo "Observações", efetua-se semelhante anotação.
SEFIP
Deverá ser informado com código 650 (característica 3), para cada competência do período compreendido entre o desligamento e a reintegração. Nos campos "Período Início" e "Período Fim" deve-se repetir a competência do movimento. Na SEFIP, em que constou o desligamento, deverá ser retificada.
Circular nº 548, de 19/04/11, DOU de 20/04/11
CAGED
No campo "tipo de movimentação", deverá ser informado com o código 35 (Portaria nº 235, de 14/03/03, DOU de 17/03/03).
RAIS
No campo "Código e tipo de admissão/provimento", clique no ícone correspondente
(FIGURA DA LUPA) e selecione o código 5 - Reintegração (Portaria nº 2.072, de 31/12/13, DOU de 03/01/14).
Seguro-Desemprego
Na hipótese do empregado haver recebido uma ou mais parcelas, o mesmo deverá devolver os respectivos valores através da Guia de Recolhimento da União - GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição. O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal
(Resolução nº 619, de 05/11/09, DOU de de 09/11/09, Art. 1º).
FGTS
Na hipótese do empregado haver sacado o FGTS, os procedimentos são os seguintes:
a) Na reintegração administrativa, o empregado deverá efetuar a devolução à empresa. A empresa por sua vez, deverá efetuar a devolução junto a Caixa Econômica Federal, mediante depósito, cujo o valor deverá ser devidamente corrigido. Como inexiste qualquer orientação no regulamento, deve-se consultar o banco para realização desta operação.
b) Na reintegração judicial, o empregado fica desobrigado de promover a reposição do valor sacado, devendo, a empresa, em caso de nova demissão sem justa causa, informar a Caixa a fim de que seja recalculado o valor base para cálculo do recolhimento rescisório (Circular nº 548, de 19/04/11, DOU de 20/04/11, item 25.14).
Verbas rescisórias - Devolução
Na hipótese do empregado haver recebido as verbas rescisórias, a devolução é acordada entre as partes, em ambos os casos (reintegração administrativa ou reintegração judicial).
Na maioria dos casos, o empregado recebeu e gastou tudo, não tendo condições para efetuar a devolução. Neste caso, entra a negociação. Pode-se acordar uma compensação na próxima rescisão do contrato de trabalho ou o desconto de forma parcelado, mensalmente descontados na folha de pagamento. Neste caso, há necessidade de formalizar a "autorização de desconto".