Segurança e Saúde do Trabalho
Exame Médico
Exames toxicológicos - Motoristas profissionais do transporte
Os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser submetidos a exame toxicológico previamente na admissão e por ocasião do desligamento.
O exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia - ou por Acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise" da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.A validade será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins (admissão e desligamento).
Os exames toxicológicos não fazem parte integrantes do PCMSO, não poderão constar de atestados de saúde ocupacional e nem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.
Portaria nº 116, de 13/11/15, DOU de 16/11/15
EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO - PRORROGAÇÃO DA EXIGÊNCIA - A Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/22, DOU de 30/12/22 (RT 001/2023), dispôs sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23/09/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 05/01/07, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº 11.539, de 08/11/07, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior.
EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO - PRORROGAÇÃO DA EXIGÊNCIA PARA OBTENÇÃO E RENOVAÇÃO DA CNH - A Lei nº 14.599, de 19/06/23, DOU de 20/06/23 (RT 049/2023), postergou a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Também, alterou o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/09/97), com relação as penalidades, sendo: Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico: Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
EXAMES TOXICOLÓGICOS - MOTORISTAS PROFISSIONAIS - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 612, de 25/04/24, DOU de 26/04/24 (RT 034/2024), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 672, de 08/11/21, DOU de 11/11/21, que disciplinou os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e deu outras providências, para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos por motoristas profissionais.