Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Terceirização

 

Requisitos

Segundo o Enunciado nº 331 - TST, são três requisitos necessários, para caracterização legal da terceirização, os quais são:

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 85

Nota: A Portaria nº 132, de 29/04/14, DOU de 02/05/14, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, aprovou o Manual de Normatização da Intermediação de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Emprego. As Orientações e padrões estabelecidos para a execução das ações de Intermediação de Mão de Obra devem ser observados por todas as agências do SINE, que terão um período de adaptação de noventa dias, a contar da data desta publicação. O Manual está disponibilizado em meio eletrônico pelos sites: https://sppe.mte.gov.br e do www.mte.gov.br.

 

De acordo com o Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 39), não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, independentemente do ramo de suas atividades, e a empresa contratante.

A verificação de vínculo empregatício e de infrações trabalhistas, quando se tratar de trabalhador terceirizado, será realizada contra a empresa prestadora dos serviços e não em relação à empresa contratante, exceto nas hipóteses de infração previstas nos § 7º e § 8º do respectivo Decreto e quando for comprovada fraude na contratação da prestadora, situação em que deverá ser indicado o dispositivo da Lei nº 6.019, de 1974, que houver sido infringido.

(...)
§ 7º - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 8º - A empresa contratante será responsável pelas infrações relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato, observado o disposto no § 3º do art. 5º-A da Lei nº 6.019, de 1974.
(...)

Na hipótese de configuração de vínculo empregatício com a empresa contratante, o reconhecimento do vínculo deverá ser precedido da caracterização individualizada dos seguintes elementos da relação de emprego:

A mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não implicará a existência de vínculo empregatício.

A caracterização da subordinação jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto e incorporará a submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante, dentre outros.