Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Terceirização
Requisitos
Segundo o Enunciado nº 331 - TST, são três requisitos necessários, para caracterização legal da terceirização, os quais são:
ATIVIDADE-MEIO: A descentralização de atividades, somente poderá ocorrer nas atividades auxiliares a sua atividade principal. São exemplos de atividades auxiliares: manutenção, restaurante, limpeza, segurança, administração, etc., evidentemente, desde que essas atividades não sejam a principal da empresa.
IMPESSOALIDADE: A contratação de empresa, de personalidade jurídica (PJ), não há diretamente a pessoalidade, porque tem a opção de contratar empregados para prestarem o serviço, junto o tomador. Já a contratação de profissionais autônomos (PF), muito embora seja ele quem deverá executar o serviço, deve-se tomar o cuidado para não ficar subordinado a horário de trabalho e subordinado hierarquicamente, pois do contrário, poderá caracterizar a pessoalidade.
SUBORDINAÇÃO DIRETA: Qualquer forma de contratação de terceiros, não poderá haver a subordinação direta (hierárquica), isto é, o tomador de serviços não poderá ficar dando ordens aos empregados da contratada ou autônomo profissional.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 85
Nota: A Portaria nº 132, de 29/04/14, DOU de 02/05/14, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, aprovou o Manual de Normatização da Intermediação de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Emprego. As Orientações e padrões estabelecidos para a execução das ações de Intermediação de Mão de Obra devem ser observados por todas as agências do SINE, que terão um período de adaptação de noventa dias, a contar da data desta publicação. O Manual está disponibilizado em meio eletrônico pelos sites: https://sppe.mte.gov.br e do www.mte.gov.br.
De acordo com o Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 39), não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, independentemente do ramo de suas atividades, e a empresa contratante.
A verificação de vínculo empregatício e de infrações trabalhistas, quando se tratar de trabalhador terceirizado, será realizada contra a empresa prestadora dos serviços e não em relação à empresa contratante, exceto nas hipóteses de infração previstas nos § 7º e § 8º do respectivo Decreto e quando for comprovada fraude na contratação da prestadora, situação em que deverá ser indicado o dispositivo da Lei nº 6.019, de 1974, que houver sido infringido.
Na hipótese de configuração de vínculo empregatício com a empresa contratante, o reconhecimento do vínculo deverá ser precedido da caracterização individualizada dos seguintes elementos da relação de emprego:
A mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não implicará a existência de vínculo empregatício.
A caracterização da subordinação jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto e incorporará a submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante, dentre outros.