NR 2 - Inspeção Prévia
Vigência | Legislação aplicável |
de 06/07/78 até 13/03/83 | Portaria nº 3.214, de 08/06/78, DOU de 06/07/78 |
de 14/03/83 até 31/07/19 | Portaria nº 6, de 09/03/83, DOU de 14/03/83 |
EXTINTA | Portaria nº 915, de 30/07/19, DOU de 31/07/19 e Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19 (*) |
(*) O Art. 160 da CLT (revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, Art. 51) previa que, nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador. Esse dispositivo estava regulamentado na NR 2 - Inspeção Prévia (revogado pela Portaria nº 915, de 30/07/19, DOU de 31/07/19).
Alterações - Histórico:
A Instrução Normativa nº 1, de 17/05/83, disciplinou o mecanismo de funcionamento da Declaração de Instalações da empresa.
A Portaria nº 35, de 28/12/83, DOU de 29/12/83, alterou a NR 2 aprovada pela Portaria nº 6, de 09/03/83.
NR 2 - Inspeção Prévia - Veículo de transporte coletivo de passageiros
A Portaria nº 340, de 04/05/00, DOU de 05/05/00 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério do Trabalho e Emprego, adotou novos critérios para o Auditor-Fiscal do Trabalho realizar inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo.
De acordo com a respectiva Portaria, a empresa que pretender realizar modificações substanciais nas instalações ou equipamentos dos seus estabelecimentos ou postos de serviços, deverá observar o disposto na NR 2 - Inspeção Prévia, e em especial, o cumprimento dos itens das Normas Regulamentadoras.