Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

 

Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

seta_azul.gif (60 bytes) Introdução
seta_azul.gif (60 bytes) Objetivo
seta_azul.gif (60 bytes) Benefícios
seta_azul.gif (60 bytes) Como participar
seta_azul.gif (60 bytes) Prazos
seta_azul.gif (60 bytes) Modalidades de serviços de alimentação
seta_azul.gif (60 bytes) Exigências nutricionais
seta_azul.gif (60 bytes) Participação do trabalhador no custo do Programa
seta_azul.gif (60 bytes) Cancelamento
seta_azul.gif (60 bytes) Legislação

 

Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - Vigência a partir de 11/12/21

O Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 166), regulamentou o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, de que trata a Lei nº 6.321, de 14/04/76.

A gestão compartilhada do PAT caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e ao Ministério da Saúde.

Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar a adesão e fiscalizar os aspectos trabalhistas relacionados ao PAT.

Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia regulamentar e fiscalizar os aspectos tributários relacionados ao PAT.

Compete ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar conjuntamente os aspectos relacionados à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional do PAT.

Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e ao Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para disciplinar a aplicação do PAT.

Para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais relacionados ao PAT, a pessoa jurídica beneficiária deverá requerer a sua inscrição no Ministério do Trabalho e Previdência.

Para fins de execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

As entidades de alimentação coletiva serão registradas no PAT nas seguintes categorias:

As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios podem emitir ou credenciar a aceitação dos seguintes produtos:

Para o credenciamento de estabelecimentos comerciais, as empresas credenciadora PAT - facilitadora que exerça a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT deverão verificar:

A não observância ensejará a aplicação de penalidades para a empresa credenciadora PAT, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

A pessoa jurídica beneficiária do PAT poderá abranger todos os trabalhadores de sua empresa e atender prioritariamente aqueles de baixa renda.

A pessoa jurídica beneficiária do PAT observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas nos art. 383, art. 641 e art. 642 do Decreto nº 9.580, de 2018.

O benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.

As pessoas jurídicas beneficiárias no PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento*, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.865, de 09/10/13, o qual observará, no mínimo, as seguintes regras:

O arranjo de pagamento* poderá ser aberto ou fechado.

Nota: Vigência a partir de 11/05/23 (18 meses após a data de sua publicação, Art. 188)

Caberá à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente os seus trabalhadores sobre a utilização correta dos instrumentos de pagamento.

A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades a que der causa na execução do PAT.

As pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Não se aplica aos contratos vigentes até que tenha sido encerrado o contrato ou até que tenha decorrido o prazo de 18 meses, contado da data de publicação deste Decreto, o que ocorrer primeiro.

O descumprimento da vedação implicará no cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária do PAT. É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o exposto.

As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios são responsáveis, no âmbito de sua atuação, pelo monitoramento do cumprimento das regras do PAT.

As empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado* deverão permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos*, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.

Nota: Vigência a partir de 11/05/23 (18 meses após a data de sua publicação, Art. 188)

A parcela paga in natura pela pessoa jurídica beneficiária, no âmbito do PAT, ou disponibilizada na forma de instrumentos de pagamento, vedado o seu pagamento em dinheiro:

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do PAT pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará:

O Ministério do Trabalho e Previdência e o Ministério da Economia deverão elaborar periodicamente estudos de avaliação do PAT, com análise dos custos, efetividade, alcance e aceitação dos instrumentos de pagamento.

As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser efetuadas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

A Subsecretaria de Inspeção de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência desenvolverá ferramenta informatizada específica para verificar se os estabelecimentos comerciais credenciados no âmbito do PAT estão enquadrados e desenvolvem atividades de comercialização de refeições ou de gêneros alimentícios.

A lista dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, além de outras informações necessárias à fiscalização do trabalho para fins da verificação, será disponibilizada em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

A portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT será facultativa, mediante a solicitação expressa do trabalhador.

Nota: Vigência a partir de 11/05/23 (18 meses após a data de sua publicação, Art. 188)

(*) Os arranjos de pagamento são regras e procedimentos que permitem a prestação de serviços e conectam todos os participantes da cadeia de pagamentos. Esses arranjos fornecem todos os recursos necessários para que uma compra seja quitada, seja por cartão, boleto, transferência bancária ou Pix.