Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
Modalidades de serviços de alimentação
A empresa poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, que fornecem componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à legislação vigente.
Quando a empresa beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.
Portaria nº 3, de 01/03/02, DOU de 05/03/02, arts. 8º, 9º e 10.
|
|
|
A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários. |
|
|
Empresas Fornecedoras e das Prestadoras de Serviços
As empresas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento de formulário próprio oficial, conforme modelo anexo a esta Portaria, o qual se encontra também na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE na INTERNET, e que, após preenchido, deverá ser encaminhado com a documentação nele especificada ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local ou diretamente pela INTERNET.
As empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão encaminhar o formulário e a documentação nele especificada exclusivamente por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.
A empresa será registrada no PAT nas seguintes categorias:
a) fornecedora de alimentação coletiva:
b) prestadora de serviço de alimentação coletiva:
Como prestadora de serviço de alimentação coletiva:o registro poderá ser concedido nas duas modalidades, neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.
Portaria nº 3, de 01/03/02, DOU de 05/03/02, arts. 11 e 12
Recadastramento
A Portaria nº 34, de 07/12/07, DOU de 10/12/07, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dispôs sobre o recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva e beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O recadastramento deverá ser efetuado, utilizando-se o formulário disponibilizado no site do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat). O prazo vai de 01 de abril até 31 de julho de 2008. O não-recadastramento no prazo, implicará no cancelamento automático do registro ou inscrição. Portanto, recomenda-se que a empresa tomadora certifique-se da efetivação do recadastramento. Pois, havendo o cancelamento, a empresa fornecedora e/ou prestadora não poderá servir à empresa tomadora inscrita no PAT.
A Portaria nº 62, de 21/07/08, DOU de 23/07/08, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, prorrogou por 60 dias, a partir de 01/08/08, o prazo do recadastramento de pessoas jurídicas, fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva, beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.