rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo VI - DOS RECURSOS

 

Art. 897 - Cabe agravo no prazo de 8 dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

A homologação de acordo constitui faculdade do Juiz, consoante entendimento consubstanciado na S. 418/TST. Ademais, trata-se de ato típico de jurisdição proferido em execução, dispondo a parte, desse modo, de remédio específico para promover a discussão sobre o tema (art. 897, "a", da CLT). (TRT/SP - 11655200500002005 - MS01 - Ac. SDI 2006010008 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 04/09/2006)

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

§ 3º - Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.
Redação anterior:
§ 3º - Na hipótese da alínea "a" deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de sentença.

§ 4º - Na hipótese da alínea "b" deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

§ 5º - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7° do art. 899 desta Consolidação;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.275, de 29/06/10, DOU de 29/06/10
Redação anterior:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

§ 6º - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

§ 7º - Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

§ 8º - Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º , parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.

 

Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

§ único - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/01/00, DOU de 13/01/00.

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA - ACORDO

AÇÃO RESCISÓRIA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROCEDIMENTO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SENTENÇA - CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE

MANDADO DE SEGURANÇA - DESPACHO DENEGATÓRIO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO

MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE OFÍCIOS PELO JUIZ - SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO RECORRÍVEL

RECURSO - INTERLOCUTÓRIAS - AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL - LEI 1533/51, SÚMULA 267 DO STF E OJ 92 DA SDI-2 DO TST - DECISÃO MANTIDA

RECURSO ORDINÁRIO - CABIMENTO

RECURSO - AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE

RECURSO - AGRAVO DE PETIÇÃO - DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA - ART. 897 DA CLT

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS - ART. 897 CLT

AGRAVO DE PETIÇÃO - DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS - ART. 897 DA CLT

AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DAS MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.

VALOR INCONTROVERSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEVANTAMENTO.

EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO - MEDIDA DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL - EMBARGOS - FUNGIBILIDADE - ARTS. 746, 769 E 897 DA CLT

EXECUÇÃO - RECURSO - AGRAVO DE PETIÇÃO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - ART. 897 CLT

RECURSO - AGRAVO DE PETIÇÃO

RECURSO - AGRAVO DE PETIÇÃO - DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E DE VALORES

RECURSO - AGRAVO DE PETIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO

RECURSO - ART. 897, § 1º, CLT

RECURSO - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO DENEGADO

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

- seta esq.jpg (769 bytes)

Inicial

- seta dir.jpg (771 bytes)