CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo VI - DOS RECURSOS
Art. 897 - Cabe agravo no prazo de 8 dias:
A homologação de acordo constitui faculdade do Juiz, consoante entendimento consubstanciado na S. 418/TST. Ademais, trata-se de ato típico de jurisdição proferido em execução, dispondo a parte, desse modo, de remédio específico para promover a discussão sobre o tema (art. 897, "a", da CLT). (TRT/SP - 11655200500002005 - MS01 - Ac. SDI 2006010008 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 04/09/2006) § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. § 3º - Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
§ 4º - Na hipótese da alínea "b" deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. § 5º - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. § 6º - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. § 7º - Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. § 8º - Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º , parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. Nota: § acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.
Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § único - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/01/00, DOU de 13/01/00. HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA - ACORDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROCEDIMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SENTENÇA - CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE MANDADO DE SEGURANÇA - DESPACHO DENEGATÓRIO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO RECURSO - AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSO - AGRAVO DE PETIÇÃO - DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA - ART. 897 DA CLT AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS - ART. 897 CLT AGRAVO DE PETIÇÃO - DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS - ART. 897 DA CLT VALOR INCONTROVERSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEVANTAMENTO. EXECUÇÃO - RECURSO - AGRAVO DE PETIÇÃO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - ART. 897 CLT RECURSO - AGRAVO DE PETIÇÃO - DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E DE VALORES RECURSO - AGRAVO DE PETIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO RECURSO - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO DENEGADO
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43