CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo VI - DOS RECURSOS
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/98
§ 1º - O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/98 § 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/98 § 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/98 § 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/98 A própria impetrante reconhece que delimitou os valores incontroversos. A afirmativa deduzida nas razões de agravo de petição, no sentido de que "é vedado qualquer levantamento de valores até final discussão", diante da pretensão de declaração da incompetência desta Justiça do Trabalho para decidir sobre questões relativas a complementação de aposentadoria, não encontra amparo e fundamento para prosperar, seja diante da improcedência da ação rescisória apresentada pela impetrante, visando a desconstituição do v. acórdão, que ora se anexa, que concluiu pela competência funcional desta Especializada, também em sede de recurso ordinário perante o C.TST (art. 489/CPC), seja diante do disposto no art. 896/parágrafo 4º/CLT, que limita o cabimento de recurso de revista, na execução, às hipóteses de ofensa direta à Constituição Federal - o que, conforme à própria jurisprudência iterativa da E. Corte Superior, efetivamente não se verifica. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por esta via. Segurança que se denega. (TRT/SP - 10196200500002002 - MS - Ac. SDI 2006007309 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 14/07/2006) § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
§ 6º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Nota: § 6º acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/01/00, DOU de 13/01/00
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nota: Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.226, de 04/09/01, DOU de 05/09/01. APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - DIREITO MATERIAL
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43