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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo VI - DOS RECURSOS
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no
prazo de 8 dias; e
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.925, de 17/04/09, DOU de
17/04/09
- Redação anterior:
- a) das decisões definitivas das juntas e juízos, no prazo de 8
dias;
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos
dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.925, de 17/04/09, DOU de
17/04/09
- Redação anterior:
- b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos
de sua competência originária, no prazo de 8 dias, que nos dissídios individuais, quer
nos dissídios coletivos.
- Enunciado do TST nº 23
- Enunciado do TST nº 38
- Enunciado do TST nº 154
- Enunciado do TST nº 201
- Enunciado do TST nº 183
- Enunciado do TST nº 335
- Enunciado do TST nº 197
- Enunciado do TST nº 201
- Enunciado do TST nº 214
- Enunciado do TST nº 296
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o
recurso ordinário:
I - (VETADO)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal,
devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e a Secretaria do Tribunal ou
Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público
presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na
certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento,
com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do
voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de
julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar
Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas
demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Nota: §§ 1º
e 2º acrescidos pela Lei nº 9.957, de 12/01/00, DOU de 13/01/00.
A suposta
existência de contradição no julgado de primeiro grau, não sanadas pelo MM. Juízo ora
dito corrigendo nada obstante a oposição de dois embargos de declaração, efetivamente
desafia recurso próprio (art. 895/CLT). Portanto, a matéria debatida nestes autos é de
natureza interpretativa,não-administrativa meramente, exatamente como ficou consignado na
r. decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (TRT/SP - 13396200500002007 -
ARgDCr - Ac. SDI 2006007570 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 14/07/2006)
NORMA JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO
CONCILIAÇÃO - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
FALÊNCIA - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO - ART. 895 DA CLT
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