Jurisprudência Trabalhista |
FALÊNCIA -
EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO - ART. 895 DA CLT Mandado de Segurança. Falência. Habilitação no Juízo falimentar. Recurso próprio. Consoante posicionamento majoritário desta Seção Especializada em Dissídios Individuais 03, a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para execução contra a massa falida há que ser feita em sede recursal (CLT, art. 895), sendo incabível a manifestação de tal inconformismo mediante apresentação de mandado de segurança, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do C. TST. (TRT/SP - 12627200500002005 - MS01 - Ac. SDI 2007048556 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 21/02/2008) |