|
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo VI - DOS RECURSOS
Art. 894 - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no
prazo de 8 dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos
que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou
rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em
lei; e
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver
em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - (Revogado).
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.496, de 22/06/07, DOU de
25/06/07
Redação anterior:
Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal
Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 dias a contar da publicação da
conclusão do acórdão:
a) das decisões a que se referem as
alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 702;
b) das decisões das Turmas contrárias à
letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal
Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Enunciado ou com
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 6º (nova
redação)
Lei nº 7.033, de 05/10/82 (emenda da
alínea "b")
Enunciado do TST nº 195
Enunciado do TST nº 213
Enunciado do TST nº 296
Enunciado do TST nº 297
Enunciado do TST nº 333
Enunciado do TST nº 335
§ único - Enquanto não forem nomeados e
empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as
Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e
de seus presidentes, como definido na legislação vigente.
Enunciado do TST nº 71
Enunciado do TST nº 184
Enunciado do TST nº 284
Enunciado do TST nº 304
Enunciado do TST nº 192
|