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APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - DIREITO MATERIAL

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. PENDÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO, AMBOS OBJETIVANDO SEJA DECLARADA A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

A própria impetrante reconhece que delimitou os valores incontroversos. A afirmativa deduzida nas razões de agravo de petição, no sentido de que "é vedado qualquer levantamento de valores até final discussão", diante da pretensão de declaração da incompetência desta Justiça do Trabalho para decidir sobre questões relativas a complementação de aposentadoria, não encontra amparo e fundamento para prosperar, seja diante da improcedência da ação rescisória apresentada pela impetrante, visando a desconstituição do v. acórdão, que ora se anexa, que concluiu pela competência funcional desta Especializada, também em sede de recurso ordinário perante o C.TST (art. 489/CPC), seja diante do disposto no art. 896/parágrafo 4º/CLT, que limita o cabimento de recurso de revista, na execução, às hipóteses de ofensa direta à Constituição Federal - o que, conforme à própria jurisprudência iterativa da E. Corte Superior, efetivamente não se verifica. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por esta via. Segurança que se denega.

TRT/SP - 10196200500002002 - MS - Ac. SDI 2006007309 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 14/07/2006

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