CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso 1 da alínea "c" do item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43