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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas,
compete:
I - Ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios
coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
- 1) as revisões de sentenças normativas;
- 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
- 3) os mandados de segurança;
- 4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de
Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última
instância:
- 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de
Conciliação e Julgamento, dos juízos de direito investidos na jurisdição trabalhista,
das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os
juizes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e
Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última
instância:
- 1) os processos e os recursos de natureza administrativa
atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
- 2) as reclamações contra atos administrativos de seu
presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juizes de primeira instância e
de seus funcionários.
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea "a";
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões
denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua
competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e
dos juizes de direito que as impuserem.
§ único - Das decisões das Turmas não caberá recurso para o
Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c", inciso 1, deste artigo. |