CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus §§ e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43