CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores somente podem ser alterados pelo Presidente da República. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43