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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 680 - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

a) determinar às Juntas e aos juizes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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