Art. 680 - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Juntas e aos juizes de direito a realização dos
atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua
apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas
decisões;
d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não
atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais
atribuições que decorram de sua Jurisdição.