CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo VI - DOS RECURSOS
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor regional de referência, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. CPC, art. 497 § 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vezes o valor regional de referência. § 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 05/10/82). § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13/09/66, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13/09/66, a empresa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º. Lei nº 7.839, de 12/10/89 (revogou a Lei nº 5.107/66) § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 vezes o valor de referência da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor. Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 7º Lei nº 6.205, de 29/04/75 § 7º - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Nota: § acrescido pela Lei nº 12.275, de 29/06/10, DOU de 29/06/10 RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ART. 899 DA CLT REINTEGRAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISORIA - LEGITIMIDADE - ART. 899 CLT AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ART. 899 DA CLT ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA EM FAVOR DO EMPREGADOR - ARTS. 789 E 899 CLT DEPÓSITO RECURSAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AMPLA DEFESA - ART. 899 DA CLT DEPÓSITO RECURSAL - REQUISITOS - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 899 DA CLT ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - REINTEGRAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 899 DA CLT
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43