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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo VI - DOS RECURSOS

 

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

CPC, art. 514
Lei nº 8.177, de 01/03/91
Lei nº 8.542, de 23/12/92, art. 40
Instrução Normativa nº 2, do TST, DJU de 16/05/91 (interpreta o referido dispositivo)
Enunciado do TST nº 35
Enunciado do TST nº 99
Enunciado do TST nº 161
Enunciado do TST nº 162

§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor regional de referência, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

CPC, art. 497

§ 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vezes o valor regional de referência.

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 05/10/82).

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13/09/66, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13/09/66, a empresa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º.

Lei nº 7.839, de 12/10/89 (revogou a Lei nº 5.107/66)

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 vezes o valor de referência da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.

Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 7º

Lei nº 6.205, de 29/04/75

§ 7º - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Nota: § acrescido pela Lei nº 12.275, de 29/06/10, DOU de 29/06/10

REINTEGRAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - REINTEGRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

AÇÃO RESCISÓRIA

RECURSO ORDINÁRIO - CABIMENTO

RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ART. 899 DA CLT

RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA

PENHORA - PROVISÓRIA

REINTEGRAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISORIA - LEGITIMIDADE - ART. 899 CLT

AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ART. 899 DA CLT

ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA EM FAVOR DO EMPREGADOR - ARTS. 789 E 899 CLT

DEPÓSITO RECURSAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AMPLA DEFESA - ART. 899 DA CLT

DEPÓSITO RECURSAL - REQUISITOS - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 899 DA CLT

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - REINTEGRAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA

EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 899 DA CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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