frame_new.gif (40245 bytes)

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

REINTEGRAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISORIA. LEGITIMIDADE.

Viável a execução provisória de qualquer sentença cujos recursos não tenham efeito suspensivo, em vista do que dispõe o art. 899, caput, da CLT, inclusive aquelas relativas à obrigação de fazer, sendo certo que a espera do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de empregado provisoriamente estável, para somente então efetivar-se o cumprimento da medida acarreta-lhe prejuízos que não poderão ser completamente reparados posteriormente. Por outro lado, a reintegração não impõe qualquer dano ao empregador, que apenas remunerará serviços que lhe forem prestados. Ressalte-se, por oportuno, que executar provisoriamente uma obrigação de reintegrar não significa torná-la definitiva, já que a impetrante poderá, posteriormente, se alterado o julgado de origem, afastar o litisconsorte passivo necessário de suas atribuições sem que qualquer prejuízo lhe seja imposto.

TRT-SP 00718/1998-1 - Ac. SDI 1998018140 - DOE 24/11/1998 - Rel. VANIA PARANHOS

Art. 492 CLT

 

Cursos Online.jpg (3893 bytes)