Jurisprudência Trabalhista |
REINTEGRAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISORIA. LEGITIMIDADE. Viável a execução provisória de qualquer sentença cujos recursos não tenham efeito suspensivo, em vista do que dispõe o art. 899, caput, da CLT, inclusive aquelas relativas à obrigação de fazer, sendo certo que a espera do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de empregado provisoriamente estável, para somente então efetivar-se o cumprimento da medida acarreta-lhe prejuízos que não poderão ser completamente reparados posteriormente. Por outro lado, a reintegração não impõe qualquer dano ao empregador, que apenas remunerará serviços que lhe forem prestados. Ressalte-se, por oportuno, que executar provisoriamente uma obrigação de reintegrar não significa torná-la definitiva, já que a impetrante poderá, posteriormente, se alterado o julgado de origem, afastar o litisconsorte passivo necessário de suas atribuições sem que qualquer prejuízo lhe seja imposto. TRT-SP 00718/1998-1 - Ac. SDI 1998018140 - DOE 24/11/1998 - Rel. VANIA PARANHOS
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