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Provisória

Execução provisória contra a Fazenda Pública. Possibilidade.

A sentença julgou os embargos apresentados à conta de liquidação, pois a reclamada é ente da Administração Pública, não podendo ter bens penhorados, nem alienados. Não é o caso de se expedir precatório, ante o fato de que a execução é provisória, que pode ser modificada em grau de recurso. A execução pode ser iniciada, mas é provisória. Não há dispositivo legal que vede a execução provisória contra a Fazenda Pública, enquanto pendente a sentença do reexame necessário. É desnecessário que a sentença seja confirmada em grau de recurso para o início da execução provisória. O artigo 899 da CLT dispõe que o recurso tem efeito meramente devolutivo e não suspensivo, permitindo a execução provisória até a penhora e não faz distinção em relação à Fazenda Pública.

TRT/SP 02980470079 AP - Ac. 03ªT. 02990158272 - DOE 30/04/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS

 

 

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