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REINTEGRAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - REINTEGRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Não se constata ilegalidade na determinação de reintegrar empregado irregularmente despedido no gozo de estabilidade acidentária (doença profissional), mesmo que ainda sem o trânsito em julgado da sentença. Pelo contrário, com esse procedimento o juiz privilegia a celeridade característica do processo trabalhista e exerce a faculdade que a lei lhe confere de conduzir a execução de modo a garantir a efetividade da decisão exeqüenda. Ademais, sendo o recurso ordinário recebido exclusivamente em seu efeito devolutivo - conforme previsão do art. 899 da CLT -, afasta-se de plano a invocação do fumus boni juris. Já a ausência do periculum in mora se deve ao caráter comutativo do contrato de trabalho, de modo que aos salários pagos por determinação judicial corresponde, em contrapartida favorável à empresa, a prestação de serviços por parte do reintegrado. Nenhum prejuízo resulta para a impetrante, porquanto, ainda que obtenha sucesso com seu recurso ordinário, o período em que o empregado for mantido no emprego por força do mandado de reintegração rende-lhe a produtividade do obreiro proporcionalmente ao valor da remuneração desembolsada. Não há, pois, no que tange à obrigação de reintegrar, direito líquido e certo da impetrante à suspensão dos efeitos da condenação.

TRT/SP - 11334200500002000 - MS01 - Ac. SDI 2006016812 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 10/11/2006

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