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AÇÃO RESCISÓRIA

I. AÇÃO QUE VISA DESCONSTITUIR V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR ENTENDÊ-LO DESERTO.

Está caracterizada a violação dos arts. 5º, II e LV/CF (arts. 897 e 899/CLT), uma vez que o valor do imóvel constrito é suficiente à garantia do juízo. Ação rescisória que é julgada procedente, para rescindir o v. acórdão proferido em agravo de petição prolatando-se novo julgamento.

II. AGRAVO DE PETIÇÃO. A QUESTÃO PROCESSUAL APRESENTADA (DESERÇÃO) É PASSÍVEL DE RESCISÃO PORQUE CONSISTE EM PRESSUPOSTO DE VALIDADE DE SENTENÇA DE MÉRITO (OJ SDI-II Nº 46).

A preeminência valorativa de validade e eficácia do art. 485/CPC sobrepõe-se à questão doutrinária de a decisão não ter examinado o mérito.

III. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE.

Condição de terceiro, deduzida nas razões do apelo, sequer foi objeto de manifestação no r. decreto de primeiro grau, que não conheceu dos embargos de terceiro porque eram intempestivos. A não observância do prazo estipulado pelo legislador (art. 1048/CPC) é corroborada pelo elementos dos autos, pelo que deve ser mantida a r. decisão proferida pela primeira instância. Ação rescisória que é julgada procedente.

TRT/SP - 13804200400002000 - AR01 - Ac. SDI 2006022723 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 14/02/2007

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