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ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Reintegração

MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO PROVISORIA - OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAR. EFEITO DEVOLUTIVO - IRREVERSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO

1- Se de um lado paira para o empregador um nebuloso direito, envolvendo questão processual, por outro, existe para o empregado um direito maior, que se desmembra em vários outros a garantir-lhe a manutenção do emprego e a reintegração independentemente do trânsito em julgado.

2 - O empregado doente, vítima dos consequentes maléficos de um acidente ou moléstia profisssional, coloca-se ao largo do direito potestativo do empregador de despedir.

3 - A reintegração imediata, em bom momento presta-se a convalidar o direito do empregado de voltar ao trabalho, excluído o perigo de reversibilidade, diante da prestação de serviço. Se poderia a autoridade antecipar a reintegração, impedida não estava de fazê-lo após a decisão, com mais solidez e segurança, a luz das provas, evitando a inocuidade do direito.

4 - Entre a pretensa ilegalidade da reintegração, com caráter satisfativo e a antecipação da volta ao trabalho para obstar efeitos maléficos, prevalece esta última porque o direito do trabalho tem direcionamento de proteção àquele que tem de ser protegido.

5 - Na sistemática processualística vigente, o Juiz, desde logo, poderá conceder antecipação de tutela, bem como, em procedimento cautelar, a reintegração do empregado, em situação fática que lhe permita fazê-lo. Se essa reintegração poderá ser antecipada, segundo livre convencimento do julgador, com muito mais razão poderá a medida ser efetivada, após a análise dos fatos, convalidada na sentença e através do efeito devolutivo previsto no art. 899 da CLT.

6 - A justificativa da execução imediata está contida no alcance da eficácia útil e do resultado prático da decisão, visto que notório, especialmente nas hipóteses de acidente (moléstia), que não se devolverá ou efetivará, para o empregado, o direito que o legislador lhe concedeu ao obstar seu despedimento.

TRT-SP 02113/1998-3 - Ac. SDI 1999007878 - DOE 11/06/1999 - Rel. ARGEMIRO GOMES

Art. 492 CLT

 

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