CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo VI - DOS RECURSOS
Art. 898 - Nas decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho. Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 8º |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43