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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo VI - DOS RECURSOS

 

Art. 898 - Nas decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 8º

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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