frame_new.gif (40245 bytes)

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
RECURSO - INTERLOCUTÓRIAS - AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL - LEI 1533/51, SÚMULA 267 DO STF E OJ 92 DA SDI-2 DO TST - DECISÃO MANTIDA

A tese de que as decisões interlocutórias, por irrecorríveis, estão sujeitas a mandado de segurança não procede. O mandado de segurança é medida cabível contra abuso de poder e ilegalidade do juiz, pouco importando se a decisão é interlocutória ou não. Não é a natureza do ato processual que justifica a segurança e sim aqueles dois pressupostos mencionados - a ilegalidade e o abuso de poder do juiz. Mandado de segurança não é recurso de segunda classe, que possa ser usado de forma subsidiária quando a lei proíbe, momentaneamente, o recurso principal. Também não procede a tese de que as decisões proferidas pelo Juiz na execução - exceto a sentença de liquidação - são interlocutórias e irrecorríveis. Podem ser ou não. O art. 897, a, da CLT não distingue a natureza da decisão para efeito de agravo de petição. Em princípio, qualquer decisão, sobretudo a que importa na paralisação do processo, está sujeita ao agravo, mesmo não tendo natureza de sentença.

TRT/SP - 14171200600002009 - MS01 - Ac. SDI 2007010192 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 17/05/2007

Cursos Online.jpg (3893 bytes)