Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Direitos Trabalhistas

Aviso Prévio

 

Aviso Prévio cumprido

Via de regra, quando o AP é trabalhado, paga-se como saldo de salários. Consulte a convenção/acordo coletivo da categoria, verificando-se sobre as condições mais vantajosas ao empregado.

 

Aviso Prévio cumprido - Dispensa sem justa causa

Se o AP é dado pela empresa, o empregado tem duas opções para cumprir:

Em ambos os casos, sem prejuízo do salário integral (art. 488, CLT).

VALE-TRANSPORTE - VALE-REFEIÇÃO - AVISO PRÉVIO REDUZIDO - DIAS NÃO TRABALHADOS INDEVIDOS - O fato gerador da concessão do vale-transporte é o ir e vir do empregado até o seu local de trabalho. Inexistindo o trabalho nos últimos sete dias do período correspondente ao aviso prévio, não há justificativa para a concessão do benefício. Idêntico raciocínio se aplica ao fornecimento dos vales-refeição, pois ausente a prestação laboral. (Ac.1ªT: Julg: 01.07.97 - TRT-RO: 0840/97 Publ.DJ: 05.09.97 - Rev. e Red. Desig. Juíza: Terezinha Célia Kineipp Oliveira)

 

Aviso Prévio cumprido - Pedido de demissão sem justa causa

O pedido de demissão deverá ser formalizado pelo empregado através de carta escrita de próprio punho. O pedido verbal ou por e-mail não tem validade jurídica.

O empregado está obrigado a trabalhar em jornada diária integral, sem redução da jornada de trabalho, até o seu último dia, ocorrendo a baixa somente nesta data. Os dias em que o empregado não trabalhou, descontam-se como faltas injustificadas (se for o caso), refletindo nas férias, 13° salário e DSR, inclusive, sujeito a punição disciplinar, bem como até a dispensa por justa causa (se for o caso).  

Na hipótese em que o empregado nega a cumprir o AP, há de se considerar duas situações distintas:

1) se o empregado formalizou no documento que não irá cumprir o AP, basta efetuar a baixa na mesma data e descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art. 487, § 2º, CLT);

2) se o empregado pediu a dispensa do cumprimento, cabe a empresa aceitar ou não, formalizando a sua decisão em documento próprio ou no rodapé da própria carta do empregado mediante carimbo e assinatura, observando-se que se a empresa aceitou, não se fala em desconto de salários (art. 487, § 2º, CLT), ocorrendo a baixa na mesma data.

Nota: Segue-se a mesma orientação no caso de haver o pedido de interrupção, por iniciativa do empregado, durante o seu cumprimento.

Na hipótese em que o empregador dispensar ou interromper o cumprimento do AP, colocado a disposição pelo empregado, por analogia, converte-se na "dispensa sem justa causa", vez que, muito embora seja uma prerrogativa do empregador decidir se haverá ou não a necessidade de mantê-lo na empresa para contratação do novo profissional, a CLT (art. 487) não lhe deu o poder de decidir sobre o tempo em que o empregado deverá permanecer em cumprimento do AP.

No entanto, há uma solução para manter o pedido de demissão e fazer com que o empregado não permaneça na empresa. Pode-se conceder uma licença remunerada por um período equivalente ao AP. Observe-se que este procedimento não é o mesmo que "AP cumprido em casa", que se caracteriza apenas na dispensa sem justa causa.

Pedido de Demissão - Aviso Prévio - Interrupção do cumprimento - Desconto na Rescisão do Contrato

 

Aviso Prévio cumprido em casa

O Aviso Prévio é dado ao empregado apenas de duas maneiras: é indenizado ou é trabalhado. Não existe a terceira opção. Portanto, a prática de determinar o cumprimento em casa, equivale ao indenizado.

Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 18

Ementa nº 20

Aviso prévio cumprido em casa. Ileglidade. Equivale à dispensa do seu cumprimento (CLT, 477, § 6º, b), o que torna devida a multa por atraso na quitação (§ 8º) (TRT-SP 02990303655 - RO - Ac. 09ªT. 20000326555 - DOE 11/07/2000 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA)

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.Inexiste no nosso ordenamento jurídico a figura do "aviso prévio cumprido em casa". Ou é trabalhado ou é indenizado. Tendo o empregador determinado que o empregado cumpra o pré-aviso em casa - obviamente no seu próprio interesse - tal se afigura como dispensa do seu cumprimento, vez que, prescindindo dos préstimos do obreiro, atrai a regra constante na letra "b" do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. (TRT-SP 02990004623 - RO - Ac. 08ªT. 20000498917 - DOE 14/11/2000 - Rel. JOSE MECHANGO ANTUNES)

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA - "Não existe no ordenamento jurídico pátrio, a figura do aviso prévio cumprido em casa, sendo irrelevante a alegação de que tal prática beneficia o obreiro. O período do pré-aviso ou é trabalhado, com a redução de jornada prevista em lei ou é indenizado. Não tendo o autor trabalhado durante o período do aviso prévio, leva-o, inexoravelmente, à modalidade "indenizado", e, não cumprido o prazo estabelecido na letra "a" do parágrafo 6º do Art. 477 da CLT, para quitação das verbas rescisórias, devida é a multa estabelecida no parágrafo 8º do mesmo diploma legal." (TRT-SP 02980127501 RO - Ac. 05ªT. 19990424678 - DOE 03/09/1999 - Rel. PEDRO PAULO DE SOUZA)

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA - Independente da discussão se é ou não mais vantajoso ao empregado, o que se deflui da norma, o artigo 488 da CLT, é que não há a figura do aviso prévio cumprido em casa, porém, com relação ao tema, o fato marcante, ou o divisor de águas, se encontra no artigo. 477 da CLT, que disciplina o prazo para pagamento das verbas rescisórias. O parágrafo 6º do artigo 477, determina: "O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou (aqui deve ser considerado ocontrato por prazo determinado), b) até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso (demissão somente é possível a pedido do empregado, e a ausência do aviso é do empregado ao empregador), indenização do mesmo (quando o empregador indeniza o período do aviso prévio) ou dispensa do seu cumprimento" (quando o empregador não determina o trabalho durante o período de aviso e também não o indeniza - é o caso do aviso prévio cumprido em casa) (itálico usado para simples explicação). (TRT-SP 02980378830 - RO - Ac. 08ªT. 19990389635 - DOE 24/08/1999 - Rel. BENEDITO JOSÉ PINHEIRO RIBEIRO)

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA - MULTA DO ART. 477 CLT - Cumprindo o empregado o aviso prévio em casa, situação não expressamente inserida na norma de regência (arts. 487 a 491 da CLT), o mesmo equipara-se ao aviso prévio indenizado e, como tal, exige que o pagamento das verbas rescisórias seja feito de conformidade com o parágrafo 6º, alínea "b", da legislação de regência. Recurso desprovido. (Ac.2ªT: - Julg: 05.06.97 - TRT-RO: 1691/97 - Publ.DJ: 11.07.97 - Rel.: Juiz: Braz Henriques de Oliveira)

 

Afastamento por doença ou acidente do trabalho durante o cumprimento do Aviso Prévio

Se ocorrer o afastamento, por motivo de doença ou acidente do trabalho, durante o cumprimento do Aviso Prévio, a rescisão contratual ocorrerá no seu término. Portanto, não é prorrogado (art. 489 da CLT).

Exemplo:

Se o empregado afasta-se no 20º dia do cumprimento do aviso prévio, a empresa deverá pagar apenas os 10 dias restantes e o contrato ficará rescindido no 30º dia (término do aviso prévio).

Se o empregado afasta-se no 10º dia, a empresa deverá pagar apenas os 15 dias e o contrato ficará rescindido no 30º dia (término do aviso prévio).

Fonte: José Serson, Curso de Rotinas Trabalhistas, 36ª edição, Ed. LTr, pág. 203.

"Desde que pré-avisado o empregado, a doença superveniente, determinando seu afastamento, não interrompe o curso do aviso e o contrato se tem por rescindido na data em que o mesmo termina (TST; RR 7.312/89.5, Ney Doyle, Ac. 2ª T. 1.958/91)."

Por outro lado, a Súmula nº 371 - TST reza o seguinte:

"...  No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário."

ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE PRÉ AVISO - A tenossinovite é doença do trabalho adquirida por lesões por esforços repetitivos; constatada a doença no curso do período de aviso prévio, resta devida a reintegração do trabalhador diante do que dispõe o artigo 118 da Lei 8.213/91, mormente se configurado que o empregador não efetuou o comunicado de acidente de trabalho ao órgão previdenciário. Na impossibilidade da reintegração, converte-se em indenização o período de garantia de emprego. (TRT-SP 02980439740 - RO - Ac. 04ªT. 19990462960 - DOE 14/09/1999 - Rel. AFONSO ARTHUR NEVES BAPTISTA)

Súmula nº 378 - TST

 

Interrupção durante o cumprimento

Na dispensa sem justa causa, a interrupção pelo empregador durante o cumprimento do AP, dá direito ao empregado à indenização do restante dos dias que faltam. A data de pagamento da rescisão, será o menor prazo, entre os dois prazos previstos na legislação.

Por outro lado, se a interrupção ocorrer por iniciativa do empregado (renúncia do cumprimento do AP), terá direito apenas às duas horas diárias, relativo ao período restante. Nesta hipótese, o empregado deverá comprovar haver um novo emprego (Enunciado nº 276, TST / Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 15).

Exemplo 1 - Opção: redução de 2 horas diárias:

Se o empregado renuncia o cumprimento do AP aos 10 dias de trabalho, restam portanto 20 dias. Neste caso, terá 40 hs para receber (20 dias x 2 hs = 40 hs).

Exemplo 2 - Opção:  23 dias trabalhadas + 7 dias em descanso:

Se o empregado trabalhasse 23 dias, teria o direito aos 7 dias de descanso. Assim, por analogia, se o empregado trabalhou 10 dias, logo terá direito a 7 dias proporcionais de descanso + 2 horas diárias relativo ao período restante. Calculando, temos:

(7 : 23) x 10 = 3,04 dias + 40 hs.

Sendo horista com base em 220 horas mensais, temos então:

3,04 x 7,3333 = 22,29 hs + 40 hs = 62,29 hs.

Comparando-se os dois exemplos, podemos observar que o segundo totaliza maior número de horas, isto porque, os 10 dias não foram reduzidas em duas horas diárias, como ocorreu no primeiro.

Se o empregado não cumpriu integralmente os 23 dias, por motivo de ausência injustificada, não é razoável dizer que tenha o direito dos 7 dias de descanso. Assim, por analogia, calcula-se proporcionalmente como no exemplo anterior, desconsiderando-se as 2 horas de redução. Porque, teria direito se trabalhasse. A baixa no sistema de registro e na CTPS ocorrerá no 30° dia (não no 23° dia).

 

Interrupção por justa causa - Aviso Prévio dado pela empresa

Se a empresa cometer atos previstos no art. 483 da CLT, o empregado poderá interromper de imediato o seu cumprimento, com direito ao restante do AP (art. 490, CLT).

Por outro lado, se o empregado cometer atos previstos no art. 482 da CLT, a empresa poderá interromper de imediato o seu cumprimento. Neste caso, o empregado perde o direito ao restante do AP (art. 491, CLT).

 

Interrupção do cumprimento por motivo de falecimento do empregado

A ocorrência independe da vontade do empregado. Na dispensa sem justa causa, paga-se como saldo de salários os dias efetivamente trabalhados até a data do falecimento, indenizando-se o restante. No pedido de demissão sem justa causa, paga-se apenas os dias efetivamente trabalhados até a data do falecimento. Não cabe a empresa descontar o restante do Aviso Prévio não cumprido.

 

Aviso Prévio - Compensação Semanal de Horas

Quando o empregado está sujeito a compensação de horas semanais, em cumprimento do AP, deve-se observar a última semana de trabalho, eliminando-se as horas destinadas a compensação. Caso contrário, o AP estará automaticamente cancelado (art. 489 da CLT).

Exemplo: Empregado que compensa o sábado durante a semana normal de trabalho. O AP termina no dia 25.

DOMINGO SEGUNDA TERÇA QUARTA QUINTA SEXTA SÁBADO
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28 29 30        

Observando o calendário acima,  a última semana de trabalho (de 22 a 25), o empregado deverá trabalhar  cumprindo a sua jornada diária normal, eliminando-se as horas destinadas a compensação do sábado (dia 27). Caso contrário, o dia 27 considera-se trabalhado, cancelando automaticamente o AP.

 

Aviso Prévio - Dirigente Sindical - Estabilidade

Não é assegurado a estabilidade ao empregado a cargo de dirigente sindical quando ocorrre o registro da candidatura durante o cumprimento do aviso prévio, ainda que indenizado (Súmula nº 369 do TST e § 3º do art. 543 da CLT).

 

Aviso Prévio - Contagem do início do período de 30 dias

O início do cumprimento do AP é determinado pelo dia seguinte ao da comunicação formalizada por escrito (Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 20).

A regra não distingue a situação em que a comunicação ocorre antes e depois da jornada de trabalho diário. Outro detalhe, a regra diz que é o "dia seguinte ao da comunicação" e não diz "dia útil seguinte". Assim, se o empregado é comunicado na 6ª feira, o sábado e o domingo já serão computados nos 30 dias, restando para o "infeliz" apenas 28 dias para procurar uma nova colocação no mercado de trabalho, vez que, na maioria dos casos, as empresas não abrem as portas aos sábados e domingos para oferecer vagas de serviços.

 

CIPA - Candidatura durante o curso do cumprimento do aviso prévio