Legislação


CLT

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo VI - DO AVISO PRÉVIO

 

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 dias.

EMENTA Nº 21

I - Revogado pela Constituição Federal/88, art. 7º, XXI (aviso prévio mínimo de 30 dias)

Redação anterior: "I - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;"

II - 30 dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.

Constituição Federal/88, art. 7º, XXI
Enunciado do TST nº 5
Enunciado do TST nº 73
Enunciado do TST nº 94
Enunciado do TST nº 182
Enunciado do TST nº 212
Enunciado do TST nº 230
Enunciado do TST nº 276
Enunciado do TST nº 305
Súmula TFR nº 79

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

EMENTA Nº 11
EMENTA Nº 15
EMENTA Nº 16
EMENTA Nº 19
EMENTA Nº 20

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos §§ anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

Constituição Federal/88, art. 7°, XXI
Enunciado do TST nº 5
Enunciado do TST nº 31
Enunciado do TST nº 44
Enunciado do TST nº 73
Enunciado do TST nº 163

§ 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.218, de 11/04/01, DOU de 12/04/01.

§ 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.218, de 11/04/01, DOU de 12/04/01.

 

Nota: A Lei nº 12.506, de 11/10/11, DOU de 13/10/11, dispôs sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço prestado na mesma empresa, que serão acrescidos 3 dias para cada ano trabalhado, tendo-se limite máximo de 60 dias (20 anos de tempo de serviço).

 


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