Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

 

Jornada especial de trabalho - Profissões

Por outro lado, as regras, anteriormente citadas, não são uniformes a todos os empregados, pois de acordo com os dispositivos legais, algumas profissões estão sujeitas à uma jornada especial, dada a natureza de seus trabalhos, os quais são:

 

4 horas diárias:

 

5 horas diárias:

 


6 horas diárias:

 

7 horas diárias:

 

Enunciado nº 346 do TST (Digitador)

Precedente Administrativo nº 26 (Telefonista - Telemarketing)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 73 (Telefonista - Telemarketing)

Adicional de Sobreaviso

Salário mínimo profissional e jornada - Médico ou laboratorista - Jornada. A Lei 3999/61 fixa apenas o salário mínimo profissional de médicos e cirurgiões-dentistas e por extensão, dos auxiliares laboratoristas e radiologistas, mas não da jornada de trabalho, que apenas deve ser condizente com a paga, sendo portanto, lícita a contratação desses profissionais, para o trabalho diário superior a 4 horas, sem que o excedente seja considerado extraordinário. (TRT-SP 02980395603 RO - Ac. 03ªT. 19990344348 - DOE 20/07/1999 - Rel. DECIO SEBASTIAO DAIDONE)

Operador de telemarketing. Operador de telemarketing, embora assemelhado, não pode ser incluído nos favores do art. 227 da CLT., pois que não se ativa sem interrupção, como telefonista, utilizando-se do sistema, apenas como meio ao objetivo final de vendas, executando outras atividades paralelas para a ocorrência. (TRT-SP 02980340868 RO - Ac. 03ªT. 02990280264 - DOE 22/06/1999 - Rel. DECIO SEBASTIAO DAIDONE)

 

Motorista profissional - Tempo de espera

É considerado como trabalho efetivo, o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

Considera-se o tempo de espera, as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.

Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado.

Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.

Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.

Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12 / Art. 235-C CLT