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Folha de Pagamento

Vencimentos

 

Adicional de Sobreaviso

Com o avanço da tecnologia em comunicação, cada vez mais as empresas estão destinando o uso de aparelhos de comunicação eletrônica (BIP, celular, e outros similares) aos seus funcionários, principalmente ao pessoal de manutenção, que precisam prestar assistência aos seus clientes 24 horas ao dia. Assim, a jurisprudência trabalhista, manda pagar um suplemento salarial.

A jurisprudência tem divergido quanto a forma de cálculo de pagamento deste suplemento. Se o critério fosse o de remunerar as horas à disposição de chamadas, evidentemente, teriam que pagar o excedente a sua jornada normal de trabalho como horas extras. Tal critério seria muito oneroso a empresa, mesmo porque, nem sempre se utiliza totalmente as horas à disposição.

Por sua vez, o TFR decidiu que as horas efetivamente trabalhadas quando ocorre a chamada, além de serem extraordinárias fazem jus a suplementação salarial de 1/3 sobre o seu salário normal. Tal decisão foi proferida por analogia à situação dos ferroviários, sujeitos ao regime de "sobreaviso" (art. 244 da CLT).

Por outro lado, as 1ª e 2ª Turmas, TRT da 2ª Região, julgaram as referidas questões, de maneira mais favorável à empresa. A 1ª Turma apenas reconheceu ao empregado o direito de receber como extras as horas trabalhadas fora do horário de seu expediente de trabalho. Já a 2ª Turma decidiu pelo pagamento de uma suplementação de 1/3 sobre o salário normal, tal como no regime de "sobreaviso" dos ferroviários.

Concluindo, o uso do aparelho durante a jornada normal de trabalho já é remunerado pelo seu próprio salário. Portanto, inexiste a obrigação do pagamento do respectivo adicional, porque o aparelho torna-se meramente uma ferramenta de trabalho como qualquer outra. É devido quando fica a disposição de chamadas fora do expediente do trabalho. Quando convocado, o tempo despendido paga-se como hora extra.

O adicional de 1/3 tem caráter salarial e tem reflexos em todas as verbas trabalhistas, bem como a sua tributação. 

Enunciado nº 229 do TST

Súmula nº 428 TST

"A utilização de telefone celular, fornecido pela empresa, não caracteriza, por si só, o regime de trabalho em "sobreaviso". A aplicação analógica do disposto no art. 244 da CLT exige a permanência do empregado em sua própria casa , aguardando a qualquer momento o chamado para pronto atendimento de atividades inadiáveis da empresa." (TRT-SP 02980258827 RO - Ac. 08ªT. 02990254603 - DOE 15/06/1999 - Rel. RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY)

A Resolução nº 4, de 12/07/10, DOU de 14/07/10, da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, proibiu o plantão de sobreaviso para Médicos Residentes no âmbito da Residência Médica, sendo reconhecida pela CNRM, apenas o plantão presencial do Médico Residente sob supervisão de preceptor capacitado. São considerados irregulares, no âmbito do programa de residência médica, outras modalidades de plantão, incluindo os de sobreaviso, a distância, acompanhados ou não por preceptores. A referida irregularidade enseja a restituição dos valores recebidos a título de bolsa no período em que se der o plantão irregular, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, nos termos da legislação aplicável.