Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 428 - SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 185, de 14/09/12, DEJT, de 25/09/12
Redação anterior:
Súmula nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, "pager" ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Nota: Criada pela Resolução nº 174, de 24/05/11, DEJT de 27/05/11

ART. 244, § 2º DA CLT