Departamento Pessoal
Desligamento de Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Prazos para pagamento
De acordo com o § 6º do art. 477 da CLT existem dois prazos para pagamento de rescisão de contrato:
Assim, temos as seguintes hipóteses:
1º DIA ÚTIL NOS CASOS DE:
10º DIA A CONTAR DA COMUNICAÇÃO*:
Notas:
Reforma Trabalhista - Vigência a partir de 10/11/2017
A reforma trabalhista unificou os dois prazos de pagamento para um único prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato (para todos os casos, extinguindo-se o 1º dia útil).
O pagamento poderá ser efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes, ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
(Art. 477 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17)
Multa por atraso
De acordo com o § 8º do art. 477 da CLT, no caso de atraso do pagamento, o empregador arcará com duas penalidades:
multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação da UFIR, salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora.
O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.
Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02, art. 11
Precedente Administrativo nº 28
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 87"A falta de pagamento, no prazo legal, da totalidade dos títulos resilitórios devidos, acarreta a incidência da multa estabelecida no art. 477. da CLT. E basta se configure a sonegação do pagamento de algum deles para que a pena incida. Especialmente quando, para satisfação de seu crédito, tenha o empregado de invocar o suplemento da Justiça, pela óbvia recusa do empregador em reconhecer-lhe os direitos. Admitir-se o contrário seria estimular o empregador a sonegar títulos devidos,sob o argumento ,"sic et simpliciter", de que, no seu entender, a eles não tem jus o empregado, contando com a probabilidade de não ser essa versão submetida ao crivo do Poder Judiciário. TRT/SP 20010004364 RO - Ac. 07ªT. 20020001937 DOE 22/02/2002 Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI"
PAGAMENTO - MORA - CHEQUE DEVOLVIDO- INCIDÊNCIA DE MULTA - O pagamento em cheque é mera tolerância, assegurada pela Portaria 3.281/84 do Ministério do Trabalho, que não exime o executado do pagamento de multa caso a compensação não se efetive, sendo irrelevante o motivo alegado para que o 'quantum' não ficasse disponível. (TRT-SP 02980545524 - AP - Ac. 10ªT. 19990486223 - DOE 08/10/1999 - Rel. ROBERTO CARVALHO CARDOSO)
Cumprimento do Aviso Prévio
O empregado que opta pelo cumprimento do aviso prévio, dado pela empresa, de 23 dias + 7 dias de descanso, o desligamento efetivo somente ocorrerá no 30º dia, e não no 23º dia. Assim, a data de pagamento da rescisão do contrato de trabalho será no 31º dia.
Aviso Prévio cumprido em casa
Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio cumprido em casa". O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa.
Aviso Prévio - Contagem do prazo
O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de 30 dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.
EMENTA Nº 21 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06
Aviso Prévio Indenizado - Contagem do prazo
No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o do vencimento. Se recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil (Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 20).
EMENTA Nº 22 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06
Aviso Prévio - Dispensa do cumprimento
No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do empregado de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo empregado. A quitação das verbas rescisórias será feita até o 10º dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio, observando-se o prazo de um dia útil caso terminasse o cumprimento do aviso prévio. O prazo será o que mais favorecer ao empregado.
Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 21
EMENTA Nº 23 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06
Aviso Prévio - Dispensa do empregado durante o cumprimento
Quando, no curso do aviso prévio, o empregado for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o 10º dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o 1º dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio.
Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 21
EMENTA Nº 24 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06
Contrato por prazo determinado - Aviso Prévio
Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio quando existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
EMENTA Nº 25 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06Contrato por prazo determinado - Interrupção
Na interrupção do contrato por prazo determinado, por iniciativa do empregado ou do empregador, deve-se analisar os dois prazos*, prevalecendo o prazo que mais favorecer ao empregado.
(*) o prazo de pagamento ocorreria no 10º dia contado a partir da data da interrupção ou prazo de um dia útil caso terminasse o contrato.Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 21
EMENTA Nº 23 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06
O empregado não comparece na homologação - Procedimento da empresa