Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

 

Prazos para pagamento

De acordo com o § 6º do art. 477 da CLT existem dois prazos para pagamento de rescisão de contrato:

Assim, temos as seguintes hipóteses:

1º DIA ÚTIL NOS CASOS DE:

10º DIA A CONTAR DA COMUNICAÇÃO*:

(*) Curiosamente, a Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92, art. 5º, II, orientou o pagamento no 10º dia, subsequente à data da comunicação da demissão, em desacordo com o § 6º do art. 477 da CLT.

(**) Na interrupção do contrato por prazo determinado, deverá ser analisado os dois prazos, prevalecendo a data que for mais favorável ao empregado.

Notas:

 

Reforma Trabalhista - Vigência a partir de 10/11/2017

A reforma trabalhista unificou os dois prazos de pagamento para um único prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato (para todos os casos, extinguindo-se o 1º dia útil).

O pagamento poderá ser efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes, ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

(Art. 477 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17)

 

Multa por atraso

De acordo com o § 8º do art. 477 da CLT, no caso de atraso do pagamento, o empregador arcará com duas penalidades:

O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.

O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02, art. 11

Precedente Administrativo nº 28

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 87

"A falta de pagamento, no prazo legal, da totalidade dos títulos resilitórios devidos, acarreta a incidência da multa estabelecida no art. 477. da CLT. E basta se configure a sonegação do pagamento de algum deles para que a pena incida. Especialmente quando, para satisfação de seu crédito, tenha o empregado de invocar o suplemento da Justiça, pela óbvia recusa do empregador em reconhecer-lhe os direitos. Admitir-se o contrário seria estimular o empregador a sonegar títulos devidos,sob o argumento ,"sic et simpliciter", de que, no seu entender, a eles não tem jus o empregado, contando com a probabilidade de não ser essa versão submetida ao crivo do Poder Judiciário. TRT/SP 20010004364 RO - Ac. 07ªT. 20020001937 DOE 22/02/2002 Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI"

PAGAMENTO - MORA - CHEQUE DEVOLVIDO- INCIDÊNCIA DE MULTA - O pagamento em cheque é mera tolerância, assegurada pela Portaria 3.281/84 do Ministério do Trabalho, que não exime o executado do pagamento de multa caso a compensação não se efetive, sendo irrelevante o motivo alegado para que o 'quantum' não ficasse disponível. (TRT-SP 02980545524 - AP - Ac. 10ªT. 19990486223 - DOE 08/10/1999 - Rel. ROBERTO CARVALHO CARDOSO)

 

Cumprimento do Aviso Prévio

O empregado que opta pelo cumprimento do aviso prévio, dado pela empresa, de 23 dias + 7 dias de descanso, o desligamento efetivo somente ocorrerá no 30º dia, e não no 23º dia. Assim, a data de pagamento da rescisão do contrato de trabalho será no 31º dia.

 

Aviso Prévio cumprido em casa

Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio cumprido em casa". O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa.

EMENTA Nº 9 - Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99
EMENTA Nº 20 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06

 

Aviso Prévio - Contagem do prazo

O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de 30 dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.

EMENTA Nº 21 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06

 

Aviso Prévio Indenizado - Contagem do prazo

No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o do vencimento. Se recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil (Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 20).

EMENTA Nº 22 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06

 

Aviso Prévio - Dispensa do cumprimento

No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do empregado de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo empregado. A quitação das verbas rescisórias será feita até o 10º dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio, observando-se o prazo de um dia útil caso terminasse o cumprimento do aviso prévio. O prazo será o que mais favorecer ao empregado.

Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 21

EMENTA Nº 23 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06

 

Aviso Prévio - Dispensa do empregado durante o cumprimento

Quando, no curso do aviso prévio, o empregado for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o 10º dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o 1º dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio.

Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 21

EMENTA Nº 24 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06

 

Contrato por prazo determinado - Aviso Prévio

Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio quando existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

EMENTA Nº 25 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06

 

Contrato por prazo determinado - Interrupção

Na interrupção do contrato por prazo determinado, por iniciativa do empregado ou do empregador, deve-se analisar os dois prazos*, prevalecendo  o prazo que mais favorecer ao empregado.

(*) o prazo de pagamento ocorreria no 10º dia contado a partir da data da interrupção ou prazo de um dia útil caso terminasse o contrato.

Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 21

EMENTA Nº 23 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06

 

O empregado não comparece na homologação - Procedimento da empresa