Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Homologação

 

Partes

É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual.

 

Empregado

Tratando-se de empregado com idade inferior a 18 anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.

O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório.

No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981. (EMENTA Nº 3 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06)

Emancipado - Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado. (EMENTA Nº 1 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06)

 

Empregador

O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente.

O Art. 843, § 1º, da CLT, reza que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. Mas não deixou claro se tem que ser empregado ou não da empresa.

Recorrendo a jurisprudência, também não vamos encontrar um entendimento uniforme. Mas, há decisões inclinando no sentido de que o preposto pode ser qualquer um, desde que tenha conhecimento dos fatos.

"O advogado, para que figure como preposto, deve ser, também, empregado (E. 5.489-62, TST - TP, 3.6.1964)."

"O preposto que pode representar o empregador em juízo deve ser empregado e, além disso, ter inequívoco conhecimento dos fatos controvertidos (RR 1.236-70, TST, 1ª Turma, M. V. Russomano, in Meu Segundo Ano no TST, Rio de Janeiro, José Konfino Editor, 1972)."

"Se a lei faculta ao empregador fazer-se representar em audiência, por qualquer preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações o obrigarão, nada o impede que adote como seu preposto um advogado, desde que credenciado (Proc. 866-69, TRT-1ª Região, 3ª Turma, 18/06/69, RO 1.007-69 )."

"A condição de empregado é indispensável ao preposto. O comparecimento através de contador profissional liberal, não vinculado à empresa, é de todo irregular e não pode ser tolerado (Proc. 609-69, TRT - 2ª Região, 3ª Turma)."

"O art. 843, § 1º, da CLT, determina que a representação do empregador seja feita pelo gerente ou qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos. Não fala em empregado. Basta, portanto, que a pessoa esteja munida da carta de preposição e tenha conhecimento dos fatos (Proc. 140-69, TRT - 2ª Região, 1ª Turma, LTr 34-268)."

"Confissão ficta. Preposto. O preposto não tem que ostentar necessariamente a qualidade de empregado, até porque a lei não o exige expressamente (art. 843, § 1º, da CLT). A exigência legal é tão-somente de que tenha conhecimento dos fatos. Por isso, o empregador pode credenciar qualquer pessoa, inclusive autônoma (contador), como preposta, pois exclusivamente dele o risco de ser havido como confesso caso essa pessoa declare desconhecer os fatos relevantes e controvertidos da causa. Recurso conhecido e não provido." ( TST - Ac. da 1ª T. - por maioria de votos, no mérito - RR 207.117/95.3 -18ª R.- Red. Designado Min.: João Oreste Dalazen 02/04/97 - DJU 1 08/08/97, pág. 35.892)."

 

Carta de Preposição - Modelo

 

CARTA DE PREPOSTO

Metalúrgica Alpha S/A, situado em São Paulo, na Rua Brasil, 100, Vila Tapajós, devidamente inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, pela presente carta de preposição, nomeia o Sr. José de Souza, portador da CTPS nº 000-00, para representá-la na homologação da rescisão do contrato de trabalho do Sr. Manoel Silva, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 000-00, série 000.

São Paulo, xx/xx/xx

(Assinatura do Empregador)

 

 

Ausência de uma das partes

Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet.

 

O empregado não comparece na homologação - Procedimento da empresa

Agendado para homologação, tendo ciência do local e horário, se o empregado não comparecer, recomenda-se a empresa depositar em sua conta-corrente bancária o valor líquido constante no TRCT.

Este procedimento imune a empresa de pagar a multa por atraso de pagamento. Em seguida, manda-se uma comunicação ao empregado (carta registrada ou fonegrama, com cópia confirmatória) a fim de avisá-lo de que a referida importância encontra-se disponibilizado em sua conta-corrente e determina-se uma outra data para homologação.

 

Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10