Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

DSR - Descanso Semanal Remunerado

 

Cálculos

Para efeito de pagamento do DSR, entende-se como a semana o período de 2ª a domingo, anterior à semana em recair o dia de repouso (§ 4º, art. 11, Decreto nº 27.048/49).

Assim, para melhor ilustrar, temos o seguinte calendário:

DOMINGO

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

         

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

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22

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24

25

26

27

28

29

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31

           

Olhando o calendário, se o empregado ausenta-se injustificadamente no dia 12, perderá o DSR do dia 24 (e não o dia 17, porque pertence o DSR da mesma semana).

 

Feriado durante a semana

Aproveitando o mesmo exemplo anterior, vamos considerar feriado o dia 14:

DOMINGO

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

         

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

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14

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18

19

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21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

           

Neste caso, o empregado perderá apenas o DSR do dia 24. Não perde o dia 14, porque o feriado não pertence ao DSR da semana posterior, que é de 18 a 24.

Ainda aproveitando o mesmo exemplo anterior, vamos considerar feriado o dia 21:

DOMINGO

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

         

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

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14

15

16

17

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19

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21

22

23

24

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26

27

28

29

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31

           

Neste caso, o empregado perderá todos os DSRs da semana posterior, isto é, os dias 21 e 24.

 

Remuneração

Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a remuneração será de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas (art. 7º, da Lei nº 605/49).

 

Nota: A Lei nº 12.544, de 08/12/11, DOU de 09/12/11, alterou a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 05/01/49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei, que passou a ser de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.