Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Estabilidade - Modalidades

 

Membros da CIPA

A CIPA é constituída por representantes dos empregados e da empresa. Os representantes dos empregados são escolhidos pelos empregados, através do voto direto. Já os representantes da empresa são apenas indicados pela administração. As representações das partes, estão assim distribuídas:

EMPREGADOS EMPRESA
Vice-Presidente Presidente
Titulares Titulares
Suplentes Suplentes

Via de regra, a estabilidade destina-se apenas aos representantes dos empregados, não se estendendo aos indicados pela empresa (art. 165 da CLT). Está organizada de acordo com a tabela abaixo:

EVENTOS - FASES VICE-PRESIDENTE TITULARES SUPLENTES
REGISTRO DA CANDIDATURA
Há estabilidade a partir de sua inscrição como candidato até a data da eleição.
NR 5, subitem 5.8
CF/88, ADCT, art. 10, II
Há estabilidade a partir de sua inscrição como candidato até a data da eleição.
NR 5, subitem 5.8
CF/88, ADCT, art. 10, II
Há estabilidade a partir de sua inscrição como candidato até a data da eleição.
NR 5, subitem 5.8
CF/88, ADCT, art. 10, II
DURANTE A GESTÃO
Há estabilidade do início até o final de sua gestão.
NR 5, subitem 5.8
CF/88, ADCT, art. 10, II
Há estabilidade do início até o final de sua gestão.

Não há estabilidade, salvo quando no exercício esporádico ou continuado da função, substituindo o titular. No entanto, observar a jurisprudência abaixo:

" A estabilidade prevista no Art. 165 da CLT se estende, também, ao suplente, vez que este fica na expectativa de assumir as funções do titular, a qualquer momento. " (TST, RR-6.039/90.3, Afonso Celso, Ac. 1ª T. 1.792/90.1).

APÓS A GESTÃO
Há estabilidade de 12 meses, tendo início no dia seguinte ao término da gestão.
NR 5, subitem 5.8
CF/88, ADCT, art. 10, II

Não há estabilidade. No entanto, observar a jurisprudência abaixo:

Enunciado nº 339 - TST:
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
(...)

Não há estabilidade. No entanto, observar a jurisprudência abaixo:

Enunciado nº 339 - TST:
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
(...)
EXTINÇÃO DA EMPRESA Havendo a extinção da empresa, fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, com a ocorrência de motivo de força maior, extingue-se também a estabilidade. Não há nenhuma indenização à ser paga ao empregado (arts. 497 e 498 CLT).
Enunciado nº 339 - TST:
(...)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
 
TRT-SP:
Dirigente sindical ou de associação Estabilidade. Cipeiro. Extinção do Estabelecimento.
A cessação da atividade industrial resultante do fechamento do estabelecimento faz desaparecer, a um só tempo, a CIPA e seus representantes, por absoluta perda de sua finalidade. Estabilidade não reconhecida. TRT-SP 20000020340 - RO - Ac. 06ªT. 20010216469 - DOE 18/05/2001 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS

Transferência dos empregados para outra empresa do mesmo grupo econômico. A CIPA está vinculada è empresa onde os empregados prestam seus serviços e sua representação se faz por processo eletivo, estando o número de membros vinculado ao universo de empregados que compõem aquela empresa, não influenciando nas suas demais unidades ou noutras empresas do mesmo grupo econômico. Havendo encerramento das atividades da empresa, o empregado cipeiro deixa de ter garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT da CF/88 e no art. 165 da CLT, cessando, "in casu", a estabilidade a partir do momento em que a própria CIPA perde seu objeto. TRT/SP 20010127571 RO - Ac. 06ªT. 20020063495 DOE 01/03/2002 Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO

 

ESTABILIDADE - SECRETÁRIO DE CIPA - A garantia de emprego a que se refere o artigo 10, II, "a", ADCT da CF/88 não se estende ao secretário não eleito e indicado, de comum acordo, pelos membros da CIPA, conforme estabelece a Portaria MTB 3214/78-NR-5, item 5.13, que disciplina a matéria. (TRT-SP 02980345347 - RO - Ac. 08ªT. 19990491561 - DOE 19/10/1999 - Rel. RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY)

 

Cargo de direção

A Constituição Federal de 1988, art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, concedeu a estabilidade para o empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

No entanto, a jurisprudência trabalhista tem estendido tal garantia até mesmo para o suplente, que evidentemente não tem nenhuma característica de um "cargo de direção". Então, afinal o que seria "cargo de direção" e quantos poderiam dirigir o mesmo grupo ?

Com base nos princípios de organização, há apenas um diretor para cada grupo de trabalho. Seria impossível imaginar dois diretores mandando em um mesmo grupo de trabalho. Pois, na prática, um manda e o outro desmanda. Um outro exemplo banal, seria comparar duas pessoas dirigindo o mesmo veículo.

Pela hierarquia, quem teria cargo de direção é o presidente. Mas, este não tem estabilidade porque não foi escolhido pelos empregados. Assim, quando o texto constitucional quis se referir a "cargo de direção", referiu-se ao vice-presidente. Portanto, não é razoável que os titulares e suplentes possam se beneficiar desta garantia.

O suplente da CIPA não goza de nenhuma estabilidade no emprego em razão dessa condição. A estabilidade do artigo 165 da CLT diz respeito apenas aos titulares e aquela prevista no artigo 10º, inciso II, letra "a" do ADCT da CF de 1988 só contempla o empregado exercente de cargo de direção - vice-presidente da CIPA, a que se refere o artigo 164, parágrafo 5º, do mesmo diploma legal. O Enunciado nº 339 do C. TST só pode estar a se referir ao suplente daquele que exerce o cargo de direção supra referido e não a todos os suplentes em geral, posto que nem os titulares gozam da estabilidade prevista no artigo 10º, do ADCT mencionado. A extinção do estabelecimento importa no desaparecimento da estabilidade do cipeiro, não se podendo falar em reintegração no emprego se inexistente a atividade empresarial no local em que antes laborava (TRT-SP 02970468632 RO - Ac. 06ªT. 02980583965 - DOE 27/11/1998 - Rel. RICARDO CESAR ALONSO HESPANHOL).

Havendo motivo econômico, financeiro e técnico devidamente comprovado, está autorizado o desligamento do suplente da CIPA, a teor do que dispõe o artigo 165 da CLT, que o autoriza para o titular do cargo, que dirá para o suplente. A estabilidade prevista no artigo 10, II, letra "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, só se aplica ao exercente do cargo de direção da CIPA como expressamente consignado no referido dispositivo constitucional e o Enunciado nº 339 do C. TST, que faz remissão àquele artigo constitucional, só pode estar se referindo ao suplente do exercente do cargo de direção e a ninguém mais, inexistindo estabilidade além do mandato até mesmo para os titulares da CIPA em geral. A exceção atinge apenas o que exerce o cargo de direção da CIPA, vale dizer, o seu Vice-Presidente (TRT-SP 02980017056 RO - Ac. 06ªT. 02990024438 - DOE 12/02/1999 - Rel. RICARDO CESAR ALONSO HESPANHOL).

A garantia prevista na alínea "a" do inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias alcança todos os empregados eleitos para Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, inclusive suplentes, porque todos eles são eleitos em um mesmo processo e para um mesmo mandato, e porque as deliberações emanam do Colegiado e não de um membro individualmente considerado (TRT-SP 02980393414 RO - Ac. 07ªT. 19990368484 - DOE 06/08/1999 - Rel. RICARDO PATAH).

O titular da CIPA somente tem garantida a estabilidade durante o mandato (art.165, da CLT), pois o art. 10, II, "a", do ADCT é restrito ao exercente de cargo de direção (vice-presidência). TRT-SP 02980429400 - RO - Ac. 03ªT. 19990415776 - DOE 17/08/1999 - Rel. SILVIA REGINA P.GALVAO DEVONALD

 

Desligamento da CIPA - Dispensa sem justa causa

Nada impede que o empregado formalize a sua vontade de deixar a CIPA, e consequentemente, abrindo a mão de sua estabilidade (carta de próprio punho). Porque, a referida estabilidade visa apenas proteger o empregado das eventuais represálias do empregador em decorrência da sua atuação na CIPA, mantendo o emprego que lhe dá sustento. Logo, se o empregado deixar a CIPA, não cabe tal proteção. É altamente recomendável que o desligamento seja assistido pelo sindicato profissional.

No entanto, presume-se um procedimento fraudulento o desligamento da CIPA seguido da dispensa sem justa. Neste caso, recomenda-se seguir o ritual para "acordo".

 

CIPA - Candidatura durante o curso do cumprimento do aviso prévio

Durante o cumprimento do aviso prévio, o contrato de trabalho flui normalmente. Assim, nada impede que o empregado candidate-se a eleição da CIPA.

Por outro lado, com relação a estabilidade, a sua candidatura não tem nenhum efeito. Porque, o aviso prévio flui normalmente até o seu término, quando se torna efetivamente extinto o contrato de trabalho (art. 489 da CLT).

Portanto, inexiste qualquer possibilidade de alcançar os resultados da eleição, para se tornar "eleito" (art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Pois, de acordo com o ritual eletivo da CIPA, a publicação e divulgação de edital, deverá ocorrer no mínimo 45 dias antes da data marcada para a eleição.

"Estabilidade - Membro de Cipa - Aquisição no período do aviso-prévio - Não reconhecida - 1. A jurisprudência do TST já se firmou no sentido de não se reconhecer a estabilidade adquirida durante o período do aviso prévio. 2. Desse modo, contraria a Orientação Jurisprudencial no 40 da SBDI I do TST decisão regional no sentido de reconhecer estabilidade adquirida por membro de CIPA inscrito no curso do aviso prévio indenizado. 3. Recurso de revista a que se dá provimento para restabelecer a r. sentença." (TST - RR 45294 - 1ª Turma - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 11.06.2004)

"Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista - Garantia de emprego - Norma coletiva - OJ-40 da SDI-TST - Matéria fática - Mantém-se o despacho agravado que negou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no Enunciado 333 do TST, por entender que a decisão proferida pelo regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial no 40 da SBDI-1, que não reconhece a estabilidade provisória adquirida no curso do aviso prévio e pela impossibilidade de reexame das provas, já que a decisão resultou também do exame das provas dos autos. Agravo desprovido." (TST - A-AIRR 998 - 3ª Turma - Rela Juíza Conv. Dora Maria da Costa - DJU 02.04.2004)

 

Desligamento do empregado estável - Hipóteses