Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 339 - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988.

(INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NOS 25 E 329 DA SDI-1)

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996)

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)

Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 129, de 05/04/05, DJU de 20/04/05
Redação anterior:
Enunciado nº 339 - CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988
O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT da CF/1988. (Res. 39/1994, DJ 20.12.1994)

 

Notas:

Inteligência do Enunciado 339 do C. TST c/c art. 10, II, "a" da ADCT, independentemente de ser representante dos empregados ou dos empregadores. Eleger e indicar são formas de ESCOLHER os representantes da CIPA, gozando, uns e outros, das mesmas garantias constitucionais (TRT-SP 19990446523 - RO - Ac. 06ªT. 20000467469 - DOE 22/09/2000 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS).

O suplente da CIPA não goza de nenhuma estabilidade no emprego em razão dessa condição. A estabilidade do artigo 165 da CLT diz respeito apenas aos titulares e aquela prevista no artigo 10º, inciso II, letra "a" do ADCT da CF de 1988 só contempla o empregado exercente de cargo de direção - vice-presidente da CIPA, a que se refere o artigo 164, parágrafo 5º, do mesmo diploma legal. O Enunciado nº 339 do C. TST só pode estar a se referir ao suplente daquele que exerce o cargo de direção supra referido e não a todos os suplentes em geral, posto que nem os titulares gozam da estabilidade prevista no artigo 10º, do ADCT mencionado. A extinção do estabelecimento importa no desaparecimento da estabilidade do cipeiro, não se podendo falar em reintegração no emprego se inexistente a atividade empresarial no local em que antes laborava (TRT-SP 02970468632 RO - Ac. 06ªT. 02980583965 - DOE 27/11/1998 - Rel. RICARDO CESAR ALONSO HESPANHOL).

Havendo motivo econômico, financeiro e técnico devidamente comprovado, está autorizado o desligamento do suplente da CIPA, a teor do que dispõe o artigo 165 da CLT, que o autoriza para o titular do cargo, que dirá para o suplente. A estabilidade prevista no artigo 10, II, letra "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, só se aplica ao exercente do cargo de direção da CIPA como expressamente consignado no referido dispositivo constitucional e o Enunciado nº 339 do C. TST, que faz remissão àquele artigo constitucional, só pode estar se referindo ao suplente do exercente do cargo de direção e a ninguém mais, inexistindo estabilidade além do mandato até mesmo para os titulares da CIPA em geral. A exceção atinge apenas o que exerce o cargo de direção da CIPA, vale dizer, o seu Vice-Presidente (TRT-SP 02980017056 RO - Ac. 06ªT. 02990024438 - DOE 12/02/1999 - Rel. RICARDO CESAR ALONSO HESPANHOL).