Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 188 - Ao segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998, uma vez cumprido o período de carência exigido, será assegurada, a qualquer tempo, a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando cumpridos, cumulativamente, até 13 de novembro de 2019, os seguintes requisitos:

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 188 - O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
Art. 188. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos nos arts. 56 a 63, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/98, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, quando, cumulativamente:

I - contar 53 anos ou mais de idade, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.

Redação anterior:
§ 1º - O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando:
I - contar 53 anos de idade ou mais, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 2º - Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere ocaputaté 28 de novembro de 1999, a renda mensal inicial da aposentadoria será calculada com base nos 36 últimos salários de contribuição anteriores àquela data, apurados no período de 48 meses, e reajustada pelos mesmos índices aplicados ao benefício a que o segurado fazia jus, até a data de entrada do requerimento.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de 100%.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, até o limite de 100%.

§ 3º - Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere ocaputno período entre 29 de novembro de 1999 e 13 de novembro de 2019 e que optar pela aposentadoria em conformidade com as regras vigentes à época, a renda mensal inicial será calculada na forma prevista no art. 188-E e reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, até a data de entrada do requerimento.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 3º - O segurado que, até 16/12/1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentarse na forma dos arts. 56 a 63.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
§ 3º - O segurado que, até 16/12/98, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de 5% a que se refere o parágrafo anterior se cumprir o requisito previsto no inciso I do § 1º, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.

§ 4º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% da média apurada na forma prevista nos § 2º e § 3º, acrescida de cinco pontos percentuais por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do caput, até o limite de 100%.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 4º - O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU de 23/09/05.
Redação anterior:
§ 4º - O professor que, até 16/12/1988, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
§ 4º - O professor que, até 16/12/98, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.

 

Art. 188-A - Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13 de novembro de 2019, uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os seguintes requisitos:

I - no caso de aposentadoria por idade - 65 anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;

II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:

1. 30 anos de contribuição, se homem; ou

2. 25 anos de contribuição, se mulher; e

b) para os demais segurados:

1. 35 anos de contribuição, se homem; e

2. 30 anos de contribuição, se mulher; ou

III - no caso de aposentadoria especial - 15, vinte ou 25 anos de contribuição, conforme o caso, para os segurados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 188-A - Para o segurado filiado à previdência social até 28/11/99, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.

§ 1º - Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 1º - No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.

§ 2º - Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 2º - Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre 1/60 da média aritmética de que trata o caput, por competência que se seguir a 28/11/99, cumulativa e sucessivamente, até completar 60/60 (avos) da referida média, na competência novembro de 2004.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 24/03/05, DOU de 28/03/05)

Redação anterior:
§ 3º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.

§ 4º - Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 4º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 18/08/09, DOU de 19/08/09
Redação anterior:
§ 4º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU de 23/09/05.

§ 5º - O valor da renda mensal da aposentadoria concedida na forma prevista neste artigo será apurado na data de 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto nos art. 188-E e art. 188-F, e reajustado pelos mesmos índices aplicados ao benefício até a data do requerimento.

 

Art. 188-B - Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 188-B - Fica garantido ao segurado que, até o dia 28/11/99, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os 36 meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.

 

Art. 188-C - Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.

Redação anterior:
Art. 188-C. Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28/11/99, nos termos do art. 96.

 

Art. 188-D - Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.

Redação anterior:
Art. 188-D. As seguradas contribuinte individual e facultativa que atendam ao disposto no inciso III do art. 29, e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28/11/99, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 dias de afastamento, observado o disposto no inciso III do art. 101.
Nota: nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.

 

Art. 188-E - O salário de benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13 de novembro de 2019 consistirá:

I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

§ 1º - No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caputnão poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.

§ 2º - O fator previdenciário a que se refere o inciso I do caputserá calculado com base na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, por meio da seguinte a fórmula:

Em que:

f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE para toda a população brasileira, considerada a média nacional única para ambos os sexos.

§ 4º - Os benefícios previdenciários requeridos a partir da data de publicação da tábua de mortalidade considerarão a nova expectativa de sobrevida.

§ 5º - Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

I - 5 anos, se mulher; ou

II - no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:

a) 5 anos, se homem; e

b) 10 anos, se mulher.

§ 6º - Fica garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, hipótese em que caberá ao INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.

§ 7º - Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade na forma do disposto no art. 188-H a opção pela não aplicação do fator previdenciário e caberá ao INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

§ 8º - O segurado que tiver cumprido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, tiver atingido o número de pontos:

I - a partir de 5 de novembro de 2015 até 30 de dezembro de 2018:

a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos; e

II - de 31 de dezembro de 2018 até 31 de dezembro de 2019:

a) igual ou superior a 96 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

b) igual ou superior a 86 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

§ 9º - Para fins de aplicação do disposto no caput e no § 8º, o tempo mínimo de contribuição dos professores que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio será de 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher.

§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, ao resultado da soma da idade do professor e de seu tempo de contribuição serão acrescidos cinco pontos.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 188-E - O cálculo das aposentadorias concedidas mediante a utilização do critério estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. 13 obedecerá ao disposto no art. 188-A e, quando inexistirem salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, serão concedidas no valor mínimo do salário-de-benefício.
Nota: Artigo acrescido pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.

 

Art. 188-F - A renda mensal do benefício concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados os seguintes percentuais:

I - no caso de aposentadoria por idade - 70% do salário de benefício, mais um ponto percentual por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30%;

II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:

a) 100% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição, se mulher;

b) 100% do salário de benefício aos 35 anos de contribuição, se homem; e

c) no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:

1. 100% do salário de benefício aos 25 anos de contribuição, se mulher; e

2. 100% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição, se homem; e

III - no caso de aposentadoria especial - 100% do salário de benefício.

Parágrafo único - Para fins de cálculo do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 188-F - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 56 aos pedidos de benefícios requeridos a partir de 11 de maio de 2006, levando-se em consideração todo o período de exercício nas atividades citadas.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08

 

Art. 188-G - O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos:

I - o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

II - o tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, situação que será comprovada nos termos do disposto na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;

III - o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive aquele prestado a autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma prevista na Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço tenha sido prestado até 30 de setembro de 1975, data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;

IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

V - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

VI - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelo erário e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência social;

VII - o tempo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que a sua situação previdenciária esteja regularizada no INSS;

VIII - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com fundamento do disposto nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993; e

IX - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício.

Parágrafo único - O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para fins de cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 

Art. 188-H - Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;

II - 15 anos de contribuição, para ambos os sexos; e

III - carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir 62 anos de idade.

§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.

§ 3º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a 60% do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos de contribuição, para as mulheres.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 

Art. 188-I - Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir cumulativamente, os seguintes requisitos :

I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem; e

III - carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput.

§ 3º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.

§ 4º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 

Art. 188-J - Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem;

II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

III - carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por tempo de contribuição até atingir 62 anos, para as mulheres, e 65 anos, para os homens.

§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.

§ 3º - O valor da aposentadoria concedida em conformidade com o disposto neste artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 

Art. 188-K - Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e 8 anos de contribuição, se mulher, e com mais de 33 anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

III - carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.

§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E.

§ 3º - A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 

Art. 188-L - Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;

II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

IV - carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.

§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a 100% do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 

Art. 188-M - Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao art. 188-L, art. 188-N e art. 188-O, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem; e

III - carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se homem.

§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput.

§ 3º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.

§ 4º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 

Art. 188-N - Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao 188-M e art. 188-O, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem;

II - 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e

III - carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por idade até atingir 57 anos, para as mulheres, e sessenta anos de idade, para os homens.

§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.

§ 3º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 

Art. 188-O - Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54 e art. 188-H ao 188-N, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem;

II - 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;

III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e

IV - carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.

§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a 100% do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 

Art. 188-P - Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 64 e art. 188-I ao 188-L, uma vez cumprido o período de carência exigido, a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, quando o somatório da sua idade e do seu tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição;

II - 66 pontos e vinte anos de efetiva exposição; ou

III - 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.

§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere ocaput.

§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.

§ 3º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a 60% do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição.

§ 4º - A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante os períodos mínimos exigidos:

I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e

II - da efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou a associação desses agentes, comprovada na forma prevista nos art. 64 ao art. 68.

§ 5º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:

§ 6º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 

Art. 188-Q - Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor da renda mensal, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13 de novembro de 2019, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 


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