Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 32 - O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo
dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo
internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime
próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das
atividades militares de que tratam os art. 42 e
art. 142 da Constituição, considerados para a
concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior a essa competência.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 32 - O salário-de-benefício consiste:
- I - para as aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
- II - para as aposentadorias por invalidez e especial,
auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo;
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU
de 23/09/05.
- Redação anterior:
- II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez,
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
80% de todo o período contributivo;
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.399, de 24/03/05, DOU
de 28/03/05
- Redação anterior:
- II - para as aposentadorias por invalidez e especial,
auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
- Nota: Nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de
30/11/99.
- Texto anterior:
- Art. 32. O salário-de-benefício consiste na média aritmética
simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o
máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
- III - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU de
23/09/05.
- Redação anterior:
- III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese
prevista no inciso III do art. 30, na média aritmética
simples dos 36 últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na
média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
- Nota: Acrescido pelo Decreto nº 5.399, de 24/03/05, DOU de
28/03/05
§ 1º - Revogado
Nota: Revogado pelo art. 4º do
Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99
Texto anterior:
§ 1º No caso de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, contando o
segurado com menos de 24 salários-de-contribuição no período máximo citado, o
salário-de-benefício corresponderá a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição
apurados.
§ 2º - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº
5.399, de 24/03/05, DOU de 28/03/05
Redação anterior:
§ 2º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período
contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Nota: nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de
30/11/99.
Texto anterior:
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado
com menos de 36 contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado.
§ 3º - O valor do
salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 4º - Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, exceto o décimo
terceiro salário, observado o disposto no art. 19-E.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 4º - Serão considerados para cálculo do
salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob
forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição
previdenciária.
EMENTA: Direito Previdenciário e do
Trabalho - Custeio de seguro de vida em grupo - Salário utilidade - Salário de
contribuição - O prêmio do seguro de vida dos empregados custeado pela empresa é
salário utilidade, parcela integrante, por conseguinte, da base de cálculo das
contribuições sociais. Precedentes: Pareceres/CJ nº 824/97 e nº 850/97. Decisão:
Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer
CJ/nº 1783/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério que aprovo, avoco o presente
feito para que, reformado o Acórdão nº 02/18495/97, proferido pela 2ª Câmara de
Julgamento do CRPS, seja mantido o crédito objeto da NFLD nº 31.972.251-1/94.
AVOCATÓRIA MINISTERIAL. REFERÊNCIA: Processo nº 35043.012411/94-43 (NFLD nº
31.972.251-1/94). INTERESSADA: CAMED - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. DOU
17/06/99.
Ementa: Direito Previdenciário e do
Trabalho. Seguro de vida. Salário Utilidade. Salário-de-Contribuição. O prêmio do
seguro de vida dos empregados custeado pela empresa é salário utilidade, parcela
integrante, por conseguinte, da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça e Parecer CJ nº 850/97. Decisão: Visto o
processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/N°
1844/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco o presente processo
para reformar o acórdão n° 3.735/96 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS,
restabelecendo os créditos previdenciários originariamente lançados pela
fiscalização. Avocatória Ministerial. Referência: NFLD n° 32.113.871-6 (CRPS n°
4318080). interessada: Companhia Riograndense de Mineração. 09/08/99, DOU de 11/08/99.
Ementa: Direito Previdenciário e do
Trabalho. Seguro de Vida. Salário Utilidade. Salário-de-Contribuição. O prêmio do
seguro de vida dos empregados custeado pela empresa é salário utilidade, parcela
integrante, por conseguinte, da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça e Parecer CJ nº 850/97. Decisão: Visto o
processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/N°
1848/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco o presente processo
para reformar o acórdão n° 11292/97 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS,
restabelecendo os créditos previdenciários originariamente lançados pela
fiscalização. Avocatória Ministerial. Referência: NFLD n° 32.218.133-0 (CRPS n°
1.712/97). Interessada: Cotia Trading S/A. 09/08/99, DOU de 11/08/99.
Ementa: Direito Previdenciário e do
Trabalho. Seguro de Vida. Salário Utilidade. Salário-de-Contribuição. O prêmio do
seguro de vida dos empregados custeado pela empresa é salário utilidade, parcela
integrante, por conseguinte, da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça e Parecer CJ nº 850/97. Decisão: Visto o
processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/N°
1850/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco o presente processo
para reformar os acórdãos n° 3.083/97 e 14.239/97 proferidos pela 4ª Câmara de
Julgamento do CRPS, restabelecendo os créditos previdenciários originariamente lançados
pela fiscalização. Avocatória Ministerial. Referência: NFLDs n° 32.284.056-2 (CRPS
n° 478/95). 32.284.057-0 (CRPS n° 798/96). Interessada: Indaiá Brasil Águas Minerais
Ltda. 09/08/99, DOU de 11/08/99.
§ 5º - Não será considerado, no
cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder
o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho,
resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação
do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 6º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido
benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no
período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo
ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 7º - Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será
pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não
houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
§ 8º - Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao
salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite
máximo do salário-de-contribuição.
§ 9º - Quando inexistirem salários de contribuição a partir de julho de 1994, as
aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos § 5º e
§ 6º do art. 13 terão o valor correspondente ao do salário-mínimo, observado, no
caso de acordos internacionais, o disposto no § 1º do art. 35.
- Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 9º - No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado
considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente
anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, 30 anos para a
mulher e 35 anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art.
35 e a legislação de regência.
- Nota: nova redação dada Decreto nº 3.265,
de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
- Texto anterior:
- § 9
º No caso dos
§§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício
será calculado considerando-se como período básico de cálculo os 36 meses
imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, 30
anos para a mulher e 35 anos para o homem, observado o disposto no § 2º
do art. 35 e a legislação de regência.
§ 10 - Para os segurados contribuinte individual e facultativo
optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício
previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de
todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que
efetivamente recolhidos.
Nota: nova redação dada Decreto nº
3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
Texto anterior:
§ 10. Para o segurado empresário,
trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo optante pelo recolhimento
trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenha solicitado
qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média
aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição integrantes da
contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.
§ 11 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 11 - O fator previdenciário será calculado considerando-se a
idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar,
mediante a fórmula:
- f = (Tc x a : Es) x {1 + [(Id + Tc x a) : 100]}
- onde:
- f = fator previdenciário;
- Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
- Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
- Id = idade no momento da aposentadoria; e
- a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
§ 12 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 12 - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a
expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da
tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média
nacional única para ambos os sexos.
§ 13 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 13 - Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios
previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de
sobrevida.
§ 14 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 14 - Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao
tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
- I - 5 anos, quando se tratar de mulher; ou
- II - 5 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente, de professor
ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 15 - No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os
salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de
segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, de acordo com o disposto no art. 214.
§ 16 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 16 - Na hipótese do § 23 do art.
216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o
salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente
à contribuição efetivamente recolhida.
§ 17 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 17 - No caso do parágrafo
anterior, não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão
de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o
período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de
contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo.
Nota: §§ 11 a 17 acrescidos pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
§ 18 - Para fins de cálculo da renda mensal inicial teórica dos
benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, serão considerados
os tempos de contribuição para a previdência social brasileira e para a do país
acordante, observado o disposto no § 9º.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 18 - O salário-de-benefício, para fins
de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos
acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social
brasileira, será apurado:
I - quando houver contribuído, no Brasil,
em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a
competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º;
II - quando houver contribuído, no Brasil,
em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética
simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período
contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário,
observados o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o
caso, o § 14, ambos deste artigo; e
III - sem contribuição, no Brasil, a
partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o
período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste
artigo.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 4.729,
de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
§ 19 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº
10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 19 - Para a hipótese de que trata o §
18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator
previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social
brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante.
- Nota: § acrescido pelo Decreto nº 4.729,
de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
§ 20 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.939, de 18/08/09, DOU de
19/08/09
Redação anterior:
§ 20 - Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais
no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº
5.545, de 22/09/05, DOU de 23/09/05.
§ 21 - O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor
equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso
II do § 2º do art. 39 deste Regulamento.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/08, DOU de 31/12/08
§ 22 - Considera-se período
contributivo:
I - para o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso -
o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do
exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS, observado o
disposto no art. 19-E; ou
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o
conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do
exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que
trata este Regulamento; ou
II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o
conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 6.939, de
18/08/09, DOU de 19/08/09
§ 22-A - O período contributivo até 13 de novembro de 2019 será
apurado em conformidade com o disposto no art. 188-G.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 23 - O auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a
média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no
caso de remuneração variável, ou, se não houver 12 salários de contribuição, a
média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, observado o
disposto no art. 33.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 23 - É garantida a aplicação do fator
previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade
devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado,
devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal
inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.
Nota: Acrescido pela Decreto nº 8.145, de
03/12/13, DOU de 03/12/13
§ 24 - Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido
tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos
salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a
regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das
atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, utilizado para definição
do salário de benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 24 - Para efeitos do disposto no § 23,
na aplicação do fator previdenciário, será considerado o tempo de contribuição
computado para fins de cálculo do salário-de-benefício.
Nota: Acrescido pela Decreto nº 8.145, de
03/12/13, DOU de 03/12/13
§ 25 - Para fins da exclusão a que se
refere o § 24, consideram-se programadas as aposentadorias programada, especial e por
idade do trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de
contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 26 - A exclusão das contribuições de que trata o § 24 não
altera o direito à aposentadoria previamente reconhecido, desde que mantida a quantidade
de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de
contribuição necessário à elegibilidade da aposentadoria requerida.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 27 - É vedada a utilização das contribuições excluídas na
forma prevista no § 24 para qualquer finalidade, inclusive para:
I - o acréscimo do percentual da renda mensal;
II - o somatório de pontos das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial;
III - o cumprimento de período adicional exigido para as
aposentadorias por tempo de contribuição;
IV - a averbação em outro regime previdenciário; ou
V - a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os art. 42 e art. 142
da Constituição.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20
(RT 053/2020)