Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Subseção III - Da aposentadoria por idade do trabalhador
rural
Art. 56 - A aposentadoria por idade do trabalhador
rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que
se referem a alínea "a" do inciso I, a alínea "j" do inciso V e os
incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem,
comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º,
quando completarem 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 56 - A aposentadoria por tempo
de contribuição será devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou
30 anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07
Redação anterior:
Art. 56. A aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º
do art. 201 da Constituição.
§ 1º - Para fins do disposto nocaput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido
o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado
especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos
III ao VIII do § 8º do art. 9º.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 1º - A aposentadoria por tempo de
contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em
função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio,
será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos 25 anos de
contribuição.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
§ 1º - A aposentadoria por tempo de
contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em
função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio,
será devida nos termos do § 8º do art.
201 da Constituição.
§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este artigo para os
trabalhadores rurais a que se referem a alínea "a" do
inciso I, a alínea "j" do inciso V e o inciso VI do caputdo art. 9º, para
o garimpeiro e para o segurado especial que contribua facultativamente corresponderá a
70% do salário de benefício definido na forma prevista no art.
32, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 2º - Para os fins do disposto no
§ 1º , considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas,
além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU
de 31/12/08
Redação anterior:
§ 2º - Para fins do disposto no
parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor
exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 3º - O valor da renda mensal do benefício de que trata este artigo para os
trabalhadores rurais a que se refere o inciso VII do caput do
art. 9º será de um salário-mínimo.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 3º - Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à
aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
§ 4º - O segurado especial que contribui na forma prevista no § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria com valor
apurado na forma prevista no § 2º deste artigo após o cumprimento do período de
carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o
tempo de atividade rural não contributivo.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor
inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9
º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada
na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se
como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento.
§ 5º - A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 5º - O segurado oriundo de regime
próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a
partir de 16/12/98 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos desta
Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188.
Nota: § 5º acrescido pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.