Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 39 - A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento, para cada espécie, sobre o salário de benefício.
§ 1º - Para fins da aplicação dos percentuais a que se refere ocaput, presume-se
como efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado,
inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso, observado o disposto no art. 19-E.
§ 2º - Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:
I - de aposentadoria por idade do trabalhador rural ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, observado o disposto no inciso III do caput do art. 30, e de auxílio-acidente, observado o disposto no art. 104; ou
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 30; ou
II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2
ºdo art. 200.
§ 3º - O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será apurado em
conformidade com o disposto, respectivamente, nos art. 106 e
art. 117.
º do art.
32.
§ 4º - Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria e
auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto
no art. 106, sem a incorporação do valor do
auxílio-acidente.
§ 5º - Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de
acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de o segurado ter retornado ou
não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do
benefício, a renda mensal será igual a 91% do valor do salário de benefício do
auxílio por incapacidade temporária cessado, observado o disposto no § 23 do art. 32, corrigido até o mês anterior ao da
reabertura do benefício pelos mesmos índices de correção empregados no cálculo dos
benefícios em geral.
§ 6º - A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que tenham
contribuído exclusivamente na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de
1991, corresponderá ao salário-mínimo e, nas demais hipóteses, será aplicado o
disposto no art. 32 ou no art.
188-E, conforme o caso.
§ 5º - Após a cessação do
auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado
retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura
do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário-de-benefício do
auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício,
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020
)
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