Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado
especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao
segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no
anexo III, que implique:
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU
de 10/06/03.
- Redação anterior:
- Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar seqüela definitiva que implique:
- Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/01, DOU
de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
- Redação anterior:
- Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e
ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
- I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam;
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU
de 10/06/03.
- Redação anterior:
- I - redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
- II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à
época do acidente; ou
- III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à
época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do
salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o
mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início
de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro
benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.
§ 4º - Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o
caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional
sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional
promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local
de trabalho.
§ 5º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará
a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho
e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho
que o segurado habitualmente exercia.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 18/08/09, DOU
de 19/08/09
Redação anterior:
§ 5º - A perda da audição, em
qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do
reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente,
na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
§ 6º - No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária
por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será
suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será
reativado.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 6º - No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de
qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a
cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
§ 7º - Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de
qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado,
desde que atendidas às condições inerentes à espécie.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU
de 31/12/08
- Redação anterior:
- § 7º - Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o
segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário,
desde que atendidas as condições inerentes à espécie.
§ 8º - Para fins do disposto no
caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
Nota: § acrescido
pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.