Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 40 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07
Redação anterior:
§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
II - atualização anual;
III - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU de 23/09/05.
Redação anterior:
§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.

§ 2º - Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
§ 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07
Redação anterior:
§ 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, até março de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês de abril de 2004, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/03, DOU de 22/10/03
Redação anterior:
§ 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

§ 3º - Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07
Redação anterior:
§ 3º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e fìnanceira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.

§ 4º - Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
§ 4º - Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1º , na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07
Redação anterior:
§ 4º - Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1º.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.

§ 5º - Para os efeitos dos §§ 2º e 4º , considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08

§ 6º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no § 1º , de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08

 


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