Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 106 - A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente
a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a
que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 106 - A pensão por morte consiste numa
renda mensal calculada na forma do § 3º do art.
39.
§ 1º - O valor da pensão por morte, no caso de morte de segurado
recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão,
será calculado de modo a considerar o tempo de contribuição adicional e os
correspondentes salários de contribuição.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Parágrafo único. O valor da pensão
por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia
atividade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo
tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as
contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor
correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no §
3º do art. 39.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
§ 2º - Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% do
valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do
salário de benefício do RGPS, observado o disposto no § 1º
do art. 113.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Parágrafo único. O valor da pensão
por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia
atividade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo
tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as
contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor
correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no §
3º do art. 39.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
§ 3º - O valor da pensão será recalculado na forma do disposto
nocaput, quando:
I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier
à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente; ou
II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Parágrafo único. O valor da pensão
por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia
atividade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo
tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as
contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor
correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no §
3º do art. 39.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.