Constituição Federal
Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais
e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá ;habeas-corpus ; em relação a punições disciplinares
militares.
§ 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes,
além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
Nota: Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98.
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa,
da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,
juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo
ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido
para a reserva, nos termos da lei;
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de
11/02/14, DOU de 12/02/14
Redação anterior:
II - o militar em atividade que tomar posse
em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos
da lei
III - o militar da ativa
que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese
prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c",
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa
situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de
11/02/14, DOU de 12/02/14
Redação anterior:
III - O militar da ativa que, de acordo com
a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a
reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a
reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a
greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos
políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou
com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e
com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso
XVI, alínea "c";
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de
11/02/14, DOU de 12/02/14
Redação anterior:
VIII - aplica-se aos militares o disposto no
art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de
19/12/03, DOU 31/12/03
- Redação anterior:
- IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98.
- Redação anterior:
- IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º;
X - a lei disporá sobre
o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições
de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração,
as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra.