Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 214 - Entende-se por salário-de-contribuição:
EMENTA: Direito Previdenciário e do Trabalho - Custeio de seguro de vida em grupo - Salário utilidade - Salário de contribuição - O prêmio do seguro de vida dos empregados custeado pela empresa é salário utilidade, parcela integrante, por conseguinte, da base de cálculo das contribuições sociais. Precedentes: Pareceres/CJ nº 824/97 e nº 850/97. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer CJ/nº 1783/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério que aprovo, avoco o presente feito para que, reformado o Acórdão nº 02/18495/97, proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, seja mantido o crédito objeto da NFLD nº 31.972.251-1/94. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. REFERÊNCIA: Processo nº 35043.012411/94-43 (NFLD nº 31.972.251-1/94). INTERESSADA: CAMED - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. DOU 17/06/99.I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na
Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os
limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
Nota: nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99. Texto anterior: III - para o trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 215;IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
Nota: Inciso VI acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.§ 1º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º - O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
- Nota: Nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
- Texto anterior:
- § 3
ºO limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º - A remuneração adicional de férias de que
trata o inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
§ 5º - O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
§ 6º - A gratificação natalina (13º salário) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º - A contribuição de que trata o § 6º
incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos
pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 8º - Revogado
§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12/01/09, DOU de 13/01/09I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2
º;II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei n
º5.929, de 30 de outubro de 1973;III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n
º6.321, de 14 de abril de 1976;IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) Revogado
g) indenização por dispensa sem
justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei
nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
j) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei;
k) licença-prêmio indenizada;
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e
m) importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, e diárias para viagem; e
n) prêmios e abonos;
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII - Revogado
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de
01/12/65;
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada,
desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que
couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas;
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
Nota: nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99. Texto anterior: XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;XIX - o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo que vise à educação básica de empregados e de seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observados os seguintes requisitos:
a) o valor não ser utilizado em substituição de parcela salarial; e
b) o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapassar 5% do valor da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a 150% do valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;
XX - Revogado
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho,
conforme previsto no § 8º do art.
477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
Nota: Inciso acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99. PARECER/CJ/nº 1770/99 - 19/04/99 EMENTA: Direito Previdenciário e Tributário. Reembolso Creche e Auxílio-Babá. 1. O auxílio-babá deve ser incluído na base de cálculo da contribuição social, primeiro porque tem destinação distinta do reembolso creche e segundo, por não estar expressamente previsto na alínea "s" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. 2. Os valores pagos a título de reembolso creche para crianças com idade superior a prevista constitucionalmente, 6 anos, deverão integrar o salário-de-contribuição. 3. Precedentes Nota Técnica INSS PG/CCAR/nº 546/98 e Parecer CJ nº 854/97. Decreto (s/nº), de 28/05/99, DOU de 31/05/99, instituiu a Semana Nacional Antidrogas, a ser comemorada, anualmente, no período de 19 a 26 de junho. No encerramento das festividades da "Semana Nacional Antidrogas", será comemorado também o "Dia Internacional de Combate às Drogas", celebrado no dia 26 de junho de cada ano.
EMENTA: Constitucional, Tributário e Previdenciário. Custeio. Reembolso-Creche. Acolhimento da avocatória para reformar decisão do CRPS por inobservância da norma que rege a matéria. O reembolso-creche, ou parcela congênere, pago em desacordo com a norma constitucional e trabalhista compõe o salário-de-contribuição, porquanto possui caráter de utilidade e não de indenização. Precedentes: Pareceres/CJ nºs 571/96 e 854/97 e pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 194.229. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer nº 1785/CJ/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco o presente processo para reformar o acórdão nº 2.076/96, proferido pela 2ª CaJ, e, consequentemente, restabelecer o crédito previdenciário constituído na NFLD nº 32.179.573-3 contra a Caixa Econômica Federal. (AVOCATÓRIA MINISTERIAL. REFERÊNCIA: Processo NFLD nº 32.179.573-3. INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). DOU de 18/06/99.
EMENTA: Constitucional, Tributário e Previdenciário. Custeio. Reembolso-Creche. Acolhimento da avocatória para reformar decisão do CRPS por inobservância da norma que rege a matéria. O reembolso-creche, ou parcela congênere, pago em desacordo com a norma constitucional e trabalhista compõe o salário-de-contribuição, porquanto possui caráter de utilidade e não de indenização. Precedentes: Pareceres/CJ nºs 571/96 e 854/97 e pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 194.229. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer nº 1788/CJ/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco o presente processo para reformar o acórdão nº 2.077/96, proferido pela 2ª CaJ, e, consequentemente, restabelecer o crédito previdenciário constituído na NFLD nº 32.179.566-0 contra a Caixa Econômica Federal. (AVOCATÓRIA MINISTERIAL. REFERÊNCIA: Processo NFLD nº 32.179.566-0. INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). DOU de 18/06/99.
EMENTA: Direito Previdenciário Salário-de-Contribuição - Auxílio-Creche. 1 - O auxílio ou reembolso-creche não constitui verba remuneratória e, por conseguinte, não integra o salário-de-contribuição, desde que pago em conformidade com a legislação trabalhista. 2 - Hipótese em que a empregada-mãe não estava obrigada a comprovar as despesas efetuadas com creche, restando descaracterizada, pois, a natureza indenizatória da referida parcela. 3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1849/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco o presente feito para reformar os Acórdãos nºs 5421/96 e 5422/96, proferidos pela 8ª CaJ, declarando subsistente o crédito lançado nas NFLDs nºs 32.163.638-4/95 e 32.163.642-2/95. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. REFERÊNCIA: NFLD nº 32.163.638-4/95 (CRPS nº 5781604). NFLD nº 32.163.642-2/95 (CRPS nº 5781639). INTERESSADA : UGHINI S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 09/08/99, DOU de 13/08/99.
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da criança; e
Nota: Inciso acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nota: Inciso acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
XXVI - o valor correspondente ao vale-cultura.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 10 - As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11 - Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
EMENTA: Direito Previdenciário e do Trabalho - Custeio de seguro de vida em grupo - Salário utilidade - Salário de contribuição - O prêmio do seguro de vida dos empregados custeado pela empresa é salário utilidade, parcela integrante, por conseguinte, da base de cálculo das contribuições sociais. Precedentes: Pareceres/CJ nº 824/97 e nº 850/97. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer CJ/nº 1783/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério que aprovo, avoco o presente feito para que, reformado o Acórdão nº 02/18495/97, proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, seja mantido o crédito objeto da NFLD nº 31.972.251-1/94. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. REFERÊNCIA: Processo nº 35043.012411/94-43 (NFLD nº 31.972.251-1/94). INTERESSADA: CAMED - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. DOU 17/06/99.
§ 12 - O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 13 - Revogado
§ 14 - A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 15 - O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.
EMENTA: Direito Previdenciário e do Trabalho. Prêmio de produção. 1. Os prêmios terão natureza salarial e integrarão o salário-de-contribuição, desde que remunerem um trabalho executado e sejam pagos aos empregados que cumprirem a condição estipulada. 2. O relatório fiscal não demonstrou, no caso, que os prêmios de produção, pagos pela empresa, efetivamente integraram a remuneração dos empregados. 3. Improcedência da suscitação de avocatória. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/N° 1797/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, não conheço do pedido de avocatória. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. REFERÊNCIA: Processo nº 35097.001578/95-16 (NFLD nº 31.575.659-4). INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. DOU de 28/06/99.
§ 16 - Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.§ 17 - Para fins de aplicação do disposto no § 16:
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e, sim, exemplificativos; e
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte ou formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 18 - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 20 - O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15º do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Art. 213 |