Legislação


CLT

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo VII - DA ESTABILIDADE

 

Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado do grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Súmula nº 396 - TST

 


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