Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 213 - Constituem outras receitas da seguridade social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único - As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19/12/74, deverão repassar à seguridade social 50% do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Nota: nova redação dada Decreto nº
3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99. Texto anterior: Parágrafo único. A companhia
seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de
19/12/74, deverá repassar à seguridade social 50% do valor total do prêmio recolhido,
destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar
dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, obedecido o prazo estabelecido na
alínea "b" do inciso I do art. 216.
Art. 212 |