Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 198 - A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
até R$ 360,00 |
8,0% |
de R$ 360,01 até R$ 600,00 |
9,0% |
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 |
11,0% |
Parágrafo único - A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea "r" do inciso I do art. 9º é de 8% sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Art. 197 |