Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 198 - A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020:

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 198 - A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTAS

até R$ 360,00

8,0%

de R$ 360,01 até R$ 600,00

9,0%

de R$ 600,01 até R$ 1.200,00

11,0%

Atualização da tabela

Parágrafo único - A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea "r" do inciso I do art. 9º é de 8% sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 197

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Art. 199 seta_azul.gif (60 bytes)