Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 215 -
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99).
Texto anterior:
Art. 215. O salário-base de que trata o inciso III do caput do art. 214 é determinado de acordo com a seguinte escala:
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
CLASSE |
SALÁRIOS-BASE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
1 |
R$ 136,00 |
12 |
2 |
R$ 240,00 |
12 |
3 |
R$ 360,00 |
24 |
4 |
R$ 480,00 |
24 |
5 |
R$ 600,00 |
36 |
6 |
R$ 720,00 |
48 |
7 |
R$ 840,00 |
48 |
8 |
R$ 960,00 |
60 |
9 |
R$ 1.080,00 |
60 |
10 |
R$ 1.200,00 |
- |
§ 1º O
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em
decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a
salário-base, será enquadrado na classe inicial, exceto na hipótese prevista no § 8º.
§ 2º O
segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o oriundo de outro
regime previdenciário, civil ou militar, que passar a exercer, exclusivamente, atividade
sujeita a salário-base, poderá enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a
mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 últimos
salários-de-contribuição, atualizados na forma do § 13, devendo observar, para acesso
às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 3º O
segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em
relação apenas a uma delas.
§ 4º O
segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que passar a exercer,
simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial,
podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma dos seus
salários-de-contribuição obedeça ao limite a que se refere o § 5º
do art. 214.
§ 5º O
segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que exerce,
simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, fica dispensado de contribuição
sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite máximo do
salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 214.
§ 6º O
segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado,
inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício,
rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapasse a classe
equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 últimos
salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente
na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos
interstícios.
§ 7º O
segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter
essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salários-base,
em qualquer classe, até a equivalente ou mais próxima da média aritmética simples dos
seus 6 últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do § 13,
devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 8º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade
abrangida por este Regime e sujeita a salário-base deverá enquadrar-se na classe com
valor mais próximo ao da remuneração da atividade em cujo exercício se encontre.
§ 9º É
inadmissível o pagamento antecipado de contribuições para suprir interstício entre as
classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribuições com atraso igual ou superior
ao número de meses do interstício da classe em que se encontra o segurado não gera
acesso a outra classe, senão àquela em que se encontrava antes da inadimplência.
§ 10. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontrar, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala, desde que a opção seja feita até o vencimento da respectiva contribuição mensal.
§ 11. O segurado em dia
com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para
progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das
classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das
classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja
retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 12. Para fins do
previsto no § 11, os interstícios não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos
previstos nos §§ 2º, 6º, 7º e 8º.
§ 13. A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês, utilizando-se os mesmos critérios e os mesmos índices adotados para a obtenção do salário-de-benefício.
§ 14. O recolhimento de contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade ou de tempo de filiação.
§ 15. O salário-base não
pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 4º.
§ 16. Em hipótese alguma será permitido o recolhimento antecipado de contribuições para recebimento de benefícios.
Art. 214 |