Departamento Pessoal
Desligamento de Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Direitos Trabalhistas
Indenização Adicional
A referida indenização foi criada pelo art. 9º da Lei nº 6.708, de 30/10/79 e posteriormente repetida pela Lei nº 7.238, de 29/10/84, cujo o valor é de um salário nominal, percebido pelo empregado na data de seu desligamento.
Via de regra, é paga somente quando ocorre a dispensa sem justa causa, inclusive na rescisão indireta (contratos por prazo indeterminado) às vésperas da data-base (dissídio coletivo), no período de 30 dias que antecede a correção salarial.
Portanto, a referida indenização não se aplica:
No Plano Cruzado (estabilização da economia) surgiu uma grande polêmica de pagar ou não a referida indenização. Muitos, pensaram erroneamente que a respectiva norma havia se extinguido. Ao contrário do que se pensava, a norma sempre existiu. Na época, somente foi suspenso pela inexistência da inflação, que era "zero".
Mais tarde, com a flexibilização de preços e consequentemente com a volta dos reajustes mensais de salários, com base na URP e negociação coletiva junto aos sindicatos, a norma voltou à ser aplicada.
Aviso Prévio Indenizado - Reflexo
Quando o aviso prévio é indenizado, deve-se projetar mais 30 dias a partir da data do seu desligamento na empresa (Art. 487, § 1º, CLT e Enunciado nº 182, do TST).
Se a projeção atingir o mês que antecede os 30 dias da data da correção de salários (data-base) torna-se devido o pagamento da referida indenização.
Exemplo: Data-base 01 de novembro
Período Vesperal | Data-Base |
02 a 31 de outubro | 01 de novembro |
Hipóteses:
Data da Dispensa | Projeção do AP Indenizado | Direito do Empregado - Variáveis |
01 de setembro | 30 de setembro | Não tem direito, porque a projeção do AP Indenizado não atingiu o período vesperal. |
03 de setembro | 02 de outubro | Tem direito, porque a projeção do AP Indenizado atingiu o período vesperal. O valor da indenização será o equivalente a um salário percebido em outubro. |
05 de outubro | 03 de novembro | Não tem direito (*), porque a projeção do AP Indenizado recaiu após a data-base. Neste caso terá direito apenas a complementação da diferença salarial entre outubro e novembro, refletindo sobre as verbas rescisórias (exceto o saldo de salário, basicamente). |
(*) Veja abaixo sobre Súmula nº 314 do TST - Polêmica.
Nota: Para elaboração dos exemplos acima, consideramos que o AP seja de 30 dias, conforme estabelecido no art. 487 da CLT. No entanto, deve-se consultar a convenção/acordo coletivo da categoria profissional.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL DA LEI n° 7.238/84 - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - Acontecendo de a rescisão contratual, efetuada pelo empregador, vir a se efetivar no período dos trinta dias anteriores à data base da categoria profissional do empregado, por força da integração ao tempo de serviço deste do período do aviso prévio indenizado, devida é a multa do art. 9, da Lei nº 7.238/84, conforme jurisprudência trabalhista dominante, já consolidada nos enunciados 182, 306 e 314, da Súmula da jurisprudência do col. TST. Recurso do reclamante conhecido e provido, no particular. (Ac.3T: Julg: 10.03.97 - TRT-RO: 4103/96 - Publ.DJ: 04.04.97 - Rel. : Juiz: Bertholdo Satyro)
Súmula nº 314 do TST - Polêmica
O Tribunal Superior do Trabalho - TST, apresenta o seguinte texto na Súmula nº 314:
"Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984."
Por outro lado, o Ministério do Trabalho não segue este mesmo entendimento, conforme previsto na Ementa nº 15 e Ementa nº 19.
Alguns sindicatos têm exigido, no ato da homologação, o pagamento do respectivo adicional, além do pagamento complementar das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de casos em que ocorrem a data do desligamento no mês do dissídio coletivo (data-base), baseando-se pelo texto da respectiva Súmula do TST.
Historicamente, até 29/10/79 era uma prática muito comum, por parte de algumas empresas, dispensarem os empregados às vésperas da data-base, recontratando-os em seguida (após a data-base) com o mesmo salário. Esta sistemática permitia às empresas deixassem de conceder o reajuste salarial aos seus empregados, mantendo o custo de sua mão-de-obra inalterado por vários anos.
A partir de 30/10/79, com a vigência da Lei nº 6.708/79, foi criada a Indenização Adicional com a finalidade única de proteger o empregado na despedida sem justa causa às vésperas da correção salarial, impedindo com que a empresa deixasse de pagar a correção salarial.
Assim, se a projeção do aviso prévio indenizado atingiu a data-base da categoria e o empregado foi beneficiado pela correção salarial, não há de se cogitar pelo direito da referida indenização adicional.
Devemos entender que uma indenização é a forma de compensar em pecúnia o empregado, de eventuais prejuízos que sofreu ou sofreria. Portanto, se o empregado recebeu a correção salarial, inexiste qualquer prejuízo. Então, indenizar o quê ?
Base de Cálculo - Integração dos adicionais legais ou convencionados
Cabe a integração da média de horas extras e outros adicionais legais ou convencionados no cálculo da Indenização Adicional, com base nos últimos 12 meses.
Incidência tributária
Não há nenhuma incidência do INSS, FGTS ou IRRF sobre o valor da indenização adicional, pago na conformidade do art. 9º, da Lei nº 7.238/84.
Projeção de 1/12 no 13º Salário e Férias
Não há reflexo de 1/12 sobre o 13º salário e nem sobre férias, isto porque, a referida indenização tem o aspecto "punitivo" para o empregador para reparar o tempo em que o empregado deveria permanecer até a data da correção salarial, e não de "estabilidade no emprego". A punição do empregador, já é paga pela indenização adicional, portanto, não refletem sobre o 13º salário e nem sobre férias.
Instrução Normativa nº 02/92, § único do art. 10
Renúncia do cumprimento do Aviso Prévio
Acordo de 60 horas - Fraude
Entende-se fraudulento o acordo de 60 horas, que é feita com o empregado dispensado sem justa causa, às vésperas do Dissídio Coletivo, fazendo perder em conseqüência, a percepção da respectiva indenização. Isto porque, 60 horas correspondem a 7 dias e meio, o que faz inatingir o mês que antecede a correção salarial. O fundamento está no art. 9º, da CLT. Ademais, a Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92, DOU de 16/03/92, da Secretaria Nacional do Trabalho, tornou irrenunciável o cumprimento do aviso prévio, salvo em que o empregado comprove haver outro emprego. Portanto, esse procedimento deverá ser evitado, ainda que a iniciativa seja do empregado, pois poderá alegar "indução" pela empresa.
Renúncia durante o cumprimento do Aviso Prévio
Hipótese em que o empregado formalize a renúncia durante o cumprimento do aviso prévio no "período vesperal", em função de conseguir um outro emprego, entendemos que o empregado terá o direito a indenização adicional. No entanto, somado a parcela indenizatória de 60 horas ou de 7 dias (observar a proporcionalidade, se for o caso), se a data recair após o "período vesperal", o empregado terá direito apenas a correção salarial (e não a indenização adicional).
Informações adicionais: